Aposentadoria especial de bancário e a comprovação da exposição a agentes nocivos
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a qualificação como atividade especial o trabalho como bancário e os seus requisitos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. BANCÁRIO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ADVERSAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal que para a qualificação do labor como especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 é suficiente que a atividade desenvolvida esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
3. O laudo pericial é considerado necessário para a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, no caso do agente agressivo ruído, independentemente da época da realização do trabalho.
4. O recorrente pleiteia o enquadramento da atividade que exerce como “Gerente de Banco” no Banco do Brasil S/A, mas não comprova a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação.
5. A documentação acostada aos autos refere-se a questões genéricas e subjetivas acerca da existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito de trabalho dos bancários, como certidões de ocorrências policiais, recortes de jornais e exames médicos.
6. Na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos, conforme bem ressaltado na sentença. Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias apontadas pelo autor são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei. Para tanto, faz-se imprescindível a efetiva exposição a algum dos agentes potencialmente nocivos, relacionados na legislação previdenciária ou a eles assemelhados, visto que a própria categoria profissional não foi elencada como de condição adversa.
7. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1, Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal relator Pedro Braga Filho, 30/11/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. BANCÁRIO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ADVERSAS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal que para a qualificação do labor como especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 é suficiente que a atividade desenvolvida esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
3. O laudo pericial é considerado necessário para a comprovação do tempo de atividade em condições especiais, no caso do agente agressivo ruído, independentemente da época da realização do trabalho.
4. O recorrente pleiteia o enquadramento da atividade que exerce como “Gerente de Banco” no Banco do Brasil S/A, mas não comprova a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação.
5. A documentação acostada aos autos refere-se a questões genéricas e subjetivas acerca da existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito de trabalho dos bancários, como certidões de ocorrências policiais, recortes de jornais e exames médicos.
6. Na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos, conforme bem ressaltado na sentença. Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias apontadas pelo autor são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei. Para tanto, faz-se imprescindível a efetiva exposição a algum dos agentes potencialmente nocivos, relacionados na legislação previdenciária ou a eles assemelhados, visto que a própria categoria profissional não foi elencada como de condição adversa.
7. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1, Processo nº 0012405-82.2009.4.01.3300, Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal relator Pedro Braga Filho, 30/11/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 07 de agosto de 2015.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria especial.
Em seu recurso, alega que tem direito ao benefício pois está passando por diversos problemas de saúde em razão dos constantes assaltos a que é submetido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal que para a qualificação do labor como especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 é suficiente que a atividade desenvolvida esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. Assim, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
Outrossim, encontra-se pacificado o entendimento de que é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que prestada a atividade adversa, desde que anterior a 28.05.1998 (Resp 415369/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.06.2006, p. 176).
Não obstante, verifica-se, na hipótese vertente, que o recorrente pleiteia o enquadramento das atividades que exerce como “Gerente de Banco” no Banco do Brasil S/A, sem comprovar a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos listados nos decretos supra referenciados.
Conquanto não se negue à profissão de bancário a complexidade do ofício prestado, é imperioso ressaltar que apenas o exercício da função não legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre, apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrente sustenta que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, para tanto, junta aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), recortes de jornais noticiando assaltos a banco, certidões de ocorrências policiais, bem como exames médicos.
Todavia, na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos, conforme bem ressaltado na sentença. Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei. Para tanto, faz-se imprescindível a efetiva exposição a algum dos agentes potencialmente nocivos, relacionados na legislação previdenciária ou a eles assemelhados, visto que a própria categoria profissional não foi elencada como de condição adversa.
Denota-se que a documentação trazida pelo recorrente atestam a penosidade das atividades desenvolvidas pelos bancários. No entanto, todos os argumentos são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho.
Se outra fosse a conclusão, a diferenciação estabelecida pela lei com a finalidade de favorecer os trabalhadores que estão em contato direto com condições críticas de labor e para quem é realmente dirigida a benesse excepcional, não teria mais razão de ser.
Outro argumento que merece ser refutado é o concernente à possibilidade do bancário vir a sofrer doenças ou acidentes oriundos das condições de trabalho, o que reforçaria o entendimento acerca da condição especial da profissão.
Tal assertiva também não pode ser tomada como verídica, uma vez que todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física. Ademais, impõe-se observar que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador ao fixar a jornada de trabalho de 06 (seis) horas (art. 224 da CLT).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal PEDRO BRAGA FILHO
Relator Convocado
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 07 de agosto de 2015.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria especial.
Em seu recurso, alega que tem direito ao benefício pois está passando por diversos problemas de saúde em razão dos constantes assaltos a que é submetido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal que para a qualificação do labor como especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 é suficiente que a atividade desenvolvida esteja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. Assim, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995 a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador e que à época atendiam a exigência legal inserida no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com a publicação da Lei 9.528/97, em 11/12/1997, que convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015).
Outrossim, encontra-se pacificado o entendimento de que é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que prestada a atividade adversa, desde que anterior a 28.05.1998 (Resp 415369/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.06.2006, p. 176).
Não obstante, verifica-se, na hipótese vertente, que o recorrente pleiteia o enquadramento das atividades que exerce como “Gerente de Banco” no Banco do Brasil S/A, sem comprovar a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos listados nos decretos supra referenciados.
Conquanto não se negue à profissão de bancário a complexidade do ofício prestado, é imperioso ressaltar que apenas o exercício da função não legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre, apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrente sustenta que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária, para tanto, junta aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), recortes de jornais noticiando assaltos a banco, certidões de ocorrências policiais, bem como exames médicos.
Todavia, na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos profissionais de bancos, conforme bem ressaltado na sentença. Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei. Para tanto, faz-se imprescindível a efetiva exposição a algum dos agentes potencialmente nocivos, relacionados na legislação previdenciária ou a eles assemelhados, visto que a própria categoria profissional não foi elencada como de condição adversa.
Denota-se que a documentação trazida pelo recorrente atestam a penosidade das atividades desenvolvidas pelos bancários. No entanto, todos os argumentos são genéricos e subjetivos no que pertine à existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito do trabalho.
Se outra fosse a conclusão, a diferenciação estabelecida pela lei com a finalidade de favorecer os trabalhadores que estão em contato direto com condições críticas de labor e para quem é realmente dirigida a benesse excepcional, não teria mais razão de ser.
Outro argumento que merece ser refutado é o concernente à possibilidade do bancário vir a sofrer doenças ou acidentes oriundos das condições de trabalho, o que reforçaria o entendimento acerca da condição especial da profissão.
Tal assertiva também não pode ser tomada como verídica, uma vez que todo e qualquer trabalhador está sujeito aos mesmos acontecimentos fortuitos, o que leva à conclusão de que o infortúnio não é, necessariamente, fator comprovante da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física. Ademais, impõe-se observar que o desgaste a que estão sujeitos os bancários já foi objeto de atenção do legislador ao fixar a jornada de trabalho de 06 (seis) horas (art. 224 da CLT).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal PEDRO BRAGA FILHO
Relator Convocado
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