sexta-feira, 11 de março de 2016

Adicional de 25% a quem necessitar de ajuda permanente

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.330 - SP (2015/0261921-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EDJALMA BANDEIRA DE FARIAS
ADVOGADO : HUMBERTO NEGRIZOLLI E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA. AMAUROSE. PERDA PROGRESSIVA DE VISÃO BILATERALMENTE.1. Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. Para concessão de aposentadoria por invalidez, esta Corte tem entendido que devem ser considerados, além dos elementos previstos na Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. É justo que se utilize os mesmos critérios para a avaliação do direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
3. O Tribunal de origem limitou-se à adotar os fundamentos do laudo médico que, de forma geral, consignou que o indivíduo que sofre de amaurose "quando bem treinado" pode desenvolver suas atividades com independência. (fl. 172, e-STJ).
4. Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo não avaliou todas as circunstâncias sócio-econômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão. A avaliação deve ser feita caso a caso, considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.
5. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas da causa, a fim que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, bem como a argumentação trazida aos autos pelo recorrente em suas razões de apelação.
 
Recurso especial conhecido e provido, em menor extensão, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS(Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDJALMA BANDEIRA DE FARIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 174, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1°-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido
".
 
Sem embargos de declaração.
 
No recurso especial, alega violação do art. 45 da Lei 8.213/91, bem
como divergência jurisprudencial.
 
Sustenta, em síntese, que "o Recorrente não está preparado para a Leitura ou Escrita em Braille (Processo de escrita em relevo, criado pelo pedagoaista Braille (1809-18521 para ensinar os cegos a ler e escrever. = ANAGLIPTOGRAFIA muito menos para o preparo de sua alimentação, ou seja, a situação está perfeitamente enquadrável no artigo 45 da Lei 8213/91, bem como no Artigo 45 do Decreto 3048/99 e anexo I, itens 1 e 9 do mesmo Decreto, que definem as situações em que o aposentado terá direito à majoração de 25%" (fl. 181, e-STJ).
 
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187/188, e-STJ), o que ensejou a interposição de agravo. Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 213, e-STJ). É, no essencial, o relatório.

VOTO
Trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
 
Na hipótese dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal expressam o entendimento de que, apesar de apresentar déficit visual severo, a depender de um bom treinamento, pode desenvolver independência para a maioria das atividades cotidianas (fl. 156, e-STJ). Assim, concluem as instâncias ordinárias que o segurado não preenche os requisitos legais para fazer jus ao acréscimo pleiteado.

Entretanto, para concessão de aposentadoria por invalidez, esta Corte tem entendido que devem ser considerados, além dos elementos previstos na Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. A propósito:
 
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 712.011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe20/02/2015)

Ainda que não trate o caso em análise de concessão de aposentadoria por invalidez, cuida-se de adicional ligado ao referido benefício. 
 
Portanto, é justo que se utilize os mesmos critérios, da não vinculação ao laudo pericial, para a avaliação do direito ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se à adotar os fundamentos do laudo médico que, de forma geral, consignou que o indivíduo que sofre de amaurose "quando bem treinado" pode desenvolver suas atividades com independência. (fl. 172, e-STJ).

O recorrente, por sua vez, alega que "não é o caso presente, pois o Recorrente reside em pequena cidade do Interior Paulista, onde não existem entidades particulares ou públicas capazes de prestar essa assistência ao cidadão portador dessa necessidade especial, contrária da Capital do Estado de São Paulo que possui vária entidades assistenciais, podendo citar algumas com por exemplo a Fundação Lara Mara, Fundação Dorina Nowill para cegos.

Instituto Padre Chico para Cegos, que prestam esse tipo de assistência, das quais o agravante não tem acesso, não porque não queira, mas principalmente pela distancia entre as cidades que inviabiliza a sua utilização." (fl. 179, e-STJ).

Ressalta que não está preparado para a leitura ou escrita em braille, ou mesmo para o preparo de sua alimentação (fl. 181, e-STJ).

Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo não avaliou todas as circunstâncias sócio-econômicas e culturais relacionadas ao segurado em questão, não sendo razoável se pautar em comportamentos padrões de outras pessoas portadoras desse tipo de lesão. A avaliação deve ser feita caso a caso, considerando-se todas as variáveis e conjecturas da vida de cada um, a fim de verificar se o segurado tem propensão a ter uma vida independente da assistência de outra pessoa para as atividades cotidianas.

Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas da causa, a fim que sejam analisadas as conjecturas pessoais do segurado, bem como a argumentação trazida aos autos pelo recorrente em suas razões de apelação (fls. 140/145, e-STJ).

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, em menor extensão, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, que deverá examinar as circunstâncias sócio-econômicas e culturais do segurado em questão que determinam sua necessidade ou não de assistência permanente de outrem.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relato

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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