segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Proposta de seguro-desemprego para pescador artesanal afetado por clima

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº6.884/2010, de autoria do Deputado Fernando Marroni, o qual trata sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, em casos de ocorrência de condições climáticas ou meteorológicas desfavoráveis à atividade e que inviabilizem o período de safra da pesca, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal em águas interiores ou continentais.

Conforme a proposta o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, em águas interiores ou continentais, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, por um prazo máximo de três meses, em casos de ocorrência de condições climáticas ou meteorológicas desfavoráveis à atividade e que inviabilizem o período de safra da pesca.

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego o registro de pescador profissional devidamente atualizado,com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso, comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária, comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte e atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove o exercício da profissão, que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Além disso, o benefício será cancelado quando do início de atividade remunerada, início de percepção de outra renda, morte do beneficiário, ocorrência superveniente de safra significativa, ou comprovação de falsidade nas informações prestadas paraa obtenção do benefício.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Há de se registrar que o seguro defeso existe para compensar a impossibilidade legal de exercer a pesca durante período de reprodução dos pescados e, assim, preservar a fauna aquática e o meio ambiente, ai considerando também o meio ambiente do trabalho desses pescadores.Aqui não se fala no defeso, ou seja, na preservação das espécies durante o período de reprodução, situação em que o bem jurídico tutelado pelo texto legal é o meio ambiente e a fauna aquática, mas sim na proteção social do pescador profissional artesanal de águas interiores e continentais, que, mesmo possibilitado de exercer a atividade pesqueira em função do encerramento do período de defeso, se vê materialmente impossibilitado de pescar ante a inexistência de pescados, quer pela ausência de sanilização de uma lagoa, quer pelas excessivas cheias ou por severassecas."

O projeto encontra-se sendo analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PL 6.884/2010

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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