Negada incorporação de planos econômicos a aposentadoria de servidor
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito em Mandado de Segurança (MS 25430) no qual uma servidora pública federal buscava incorporar ao valor da aposentadoria reajustes obtidos por sentença judicial. Segundo o entendimento adotado pelo STF, os valores foram absorvidos com a instituição do regime jurídico único (Lei 8.112/1990), sem haver violação à coisa julgada.
“No caso dos autos, tendo havido alteração da estrutura remuneratória do impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter surtido efeitos somente durante a vigência do regime anterior. Com a mudança de regime, entendo que não é possível manter remuneração sem qualquer limitação temporal”, afirmou o ministro Edson Fachin, redator para o acórdão.
No entendimento do redator, o ato questionado pelo MS apenas interpretou o alcance temporal da coisa julgada, não havendo direito líquido e certo aos valores em questão. No caso, o ato questionado foi proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria da servidora e determinou a cessação do pagamento de valores relativos ao Plano Bresser, de 1987 (26,06%), e à URP, de 1989 (26,05%).
A decisão foi tomada por maioria, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, vencido o relator, ministro Eros Grau (aposentado). No caso, o ministro Fachin deu voto relativo à vista pedida por seu antecessor no STF, ministro Joaquim Barbosa.
O Tribunal também entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Teori Zavascki.
Link: STF
“No caso dos autos, tendo havido alteração da estrutura remuneratória do impetrante, a decisão que lhe favoreceu deveria ter surtido efeitos somente durante a vigência do regime anterior. Com a mudança de regime, entendo que não é possível manter remuneração sem qualquer limitação temporal”, afirmou o ministro Edson Fachin, redator para o acórdão.
No entendimento do redator, o ato questionado pelo MS apenas interpretou o alcance temporal da coisa julgada, não havendo direito líquido e certo aos valores em questão. No caso, o ato questionado foi proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria da servidora e determinou a cessação do pagamento de valores relativos ao Plano Bresser, de 1987 (26,06%), e à URP, de 1989 (26,05%).
A decisão foi tomada por maioria, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, vencido o relator, ministro Eros Grau (aposentado). No caso, o ministro Fachin deu voto relativo à vista pedida por seu antecessor no STF, ministro Joaquim Barbosa.
O Tribunal também entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Teori Zavascki.
Link: STF
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