Plano de saúde não é obrigado a pagar instrumentador cirúrgico contratado pelo paciente
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que anulou uma multa de R$ 50 mil, aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra Unimed de Curitiba, pelo fato de a seguradora não ter ressarcido um paciente que pagou separadamente o serviço de instrumentação cirúrgica durante procedimento realizado em 2005.
A Unimed alegou que o serviço não é regulamentado pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-PR) nem pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PR) e, portanto, não seria obrigatória a disponibilização. A cooperativa sustentou também que o referido serviço foi realizado pelos diversos assistentes que participaram da cirurgia.
Já a ANS afirmou que o instrumentador é enquadrado pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, o que demonstraria que o ofício se encaixaria na categoria de serviços de enfermagem, encontrando, então, a cobertura.
A 5ª Vara Federal de Curitiba acatou o pedido da Unimed. Segundo o juiz de primeira instância, não cabe a multa, já que a atividade não está incluída na categoria dos serviços gerais de enfermagem previstos na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A agência recorreu ao tribunal.
A juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma da corte, manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo a magistrada, “reconhecendo-se que a atividade de instrumentador cirúrgico não é de exercício exclusivo pelo profissional de enfermagem, mantém-se o entendimento de que não é possível a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura a serviço não expressamente previsto em lei”.
50348527420144047000/TRF
Link: TRF 4
A Unimed alegou que o serviço não é regulamentado pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren-PR) nem pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-PR) e, portanto, não seria obrigatória a disponibilização. A cooperativa sustentou também que o referido serviço foi realizado pelos diversos assistentes que participaram da cirurgia.
Já a ANS afirmou que o instrumentador é enquadrado pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, o que demonstraria que o ofício se encaixaria na categoria de serviços de enfermagem, encontrando, então, a cobertura.
A 5ª Vara Federal de Curitiba acatou o pedido da Unimed. Segundo o juiz de primeira instância, não cabe a multa, já que a atividade não está incluída na categoria dos serviços gerais de enfermagem previstos na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A agência recorreu ao tribunal.
A juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma da corte, manteve o entendimento de primeiro grau. De acordo a magistrada, “reconhecendo-se que a atividade de instrumentador cirúrgico não é de exercício exclusivo pelo profissional de enfermagem, mantém-se o entendimento de que não é possível a aplicação de penalidade à operadora por negativa de cobertura a serviço não expressamente previsto em lei”.
50348527420144047000/TRF
Link: TRF 4
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