sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Contrato temporário gera direito a licença-maternidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de licença maternidade a segurada que estava com contrato temporário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.

1. Apelação contra sentença que assegurou a manutenção do contrato de prestação de serviços de professora temporária até o final da licença maternidade, conforme o disposto no art. 7º, XVIII e no art. 10, II, "b", do ADCT, mantendo todas as garantias e benefícios a que fazia jus em razão do referido negócio jurídico.
2. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).
3. A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT - CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).
4. O fato de o vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não obsta o direito fundamental de proteção à maternidade, porquanto decorre de norma constitucional.
5. As disposições constitucionais asseguram a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia de licença maternidade e tendo em vista que estava presente esse vínculo no início da gestação da impetrante, conforme comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença concessiva.
6. Precedentes STF.
TRF 3ª,
Apelação/Reexame necessário Nº 0000816-14.2014.4.03.6000/MS, 6 T., Desembargadora Federal relator Mairan Maia, 21.08.2015.

 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2015.
MAIRAN MAIA
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Daiana dos Santos Carvalho visando compelir à impetrada a não rescindir o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.

Sustenta a impetrante exercer a atividade remunerada junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, na função de professora temporária do ensino básico técnico e tecnológico, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo, cuja vigência tem sido sucessivamente prorrogada, tendo como termo final a data de 08/02/2014.

Narra a impetrante haver engravidado durante a vigência do aludido contrato e, preocupada com o bem estar de seu filho, pleiteou junto à instituição de ensino a estabilidade provisória de seu contrato de trabalho, a qual se limitou a informar o término do contrato em 08/02/2014.

Notificada, a impetrada prestou informações.

A sentença concedeu a segurança para assegurar a estabilidade da impetrante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mantendo-se todas as garantias e benefícios a que faria jus em razão o referido negócio jurídico. Reexame necessário na forma da lei.

Em apelação, a instituição de ensino pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO
A impetrante celebrou contrato administrativo temporário com a impetrada na função de Professora Temporária do Ensino Básico Técnico e Tecnológico para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, cujo término dar-se-ia em 08/02/2014.

Em 18 de setembro de 2013, ou seja, na vigência do aludido contrato, a impetrante descobriu-se em estado fisiológico de gravidez, fato a ensejar a estabilidade gestante.

O artigo 11 da Lei 8.745/93 lista taxativamente os direitos do pessoal contratado sob a égide daquela lei e nenhuma menção faz à estabilidade de gestante.

Embora incontestável a condição de servidora temporária da impetrante, devendo regra especial pautar sua relação com a Administração - a consistir na ausência do direito à estabilidade assegurado aos servidores de carreira -, entende-se não poder o ato administrativo contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador incluiu o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).

A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, evidencia-se na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT - CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).

O fato de o vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária, não obsta o direito fundamental de proteção à maternidade, porquanto decorre de norma constitucional.

Como se vê, as disposições constitucionais asseguram a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia de licença maternidade e tendo em vista que estava presente o aludido vínculo no início da gestação da impetrante, conforme comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença concessiva.

Este fato, aliás, foi objeto de manifestação do Ministério Público Federal, ao assinalar (fls. 78/80):

Ainda que o artigo 11 da Lei nº 8.745/1993(a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) não faça qualquer menção à estabilidade da gestante, verifica-se que essa ausência de previsão legal na referida lei não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro.

Isso porque, em que pese ter sido a impetrante contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, inegável é o seu direito à licença-maternidade, por ser este erigido à categoria de um dos "Direitos e Garantias Fundamentais", situação consentânea com o viés social adotado pela Carta Magna, aqui prestigiado nas disposições que tutelam os direitos do nascituro e da mulher gestante previstos no art. 7º, XVIII, e estendido aos funcionários públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como no artigo 10, 'b', do ADCT. (fls. 78/80)

Assim, sem dúvida, faz jus a impetrante à licença gestante que a Constituição garante, sem prejuízo do salário, pois à duração por prazo certo do contrato, sobreveio acontecimento natural que a Constituição protege com licença por 120 (cento e vinte) dias, o que não caracteriza uma benesse, mas uma proteção ao nascituro.

A respeito do tema, confiram-se os seguintes arestos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
- As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.
- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

(RE-AgR 634.093, CELSO DE MELLO, STF)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.
(RE 287.905, relator para acórdão JOAQUIM BARBOSA, STF.)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI-AgR 804.574, LUIZ FUX, STF.)

Destarte, evidenciado nos autos ajustar-se a sentença proferida à diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada na matéria em referência, nada havendo nela a retocar.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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