sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Dano moral em empréstimo consignado fraudulento

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o dever de indenizar por danos morais por parte do INSS e da CAIXA a vítima de empréstimo consignado fraudulento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Se a autarquia tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, verificaria facilmente a ocorrência da fraude, já que os documentos são nitidamente diferentes.
3. A jurisprudência é pacífica reconhecendo a responsabilidade da autarquia federal em caso de desconto indevido de benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento.
4. Agravo improvido.
TRF 3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, DE - Data::28/05/2015 - Página::79.) 
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de maio de 2015.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal


RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 169/171 interposto pelo INSS contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelton dos Santos às fls. 162/166v que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu recurso de apelação.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus (CEF e INSS) ao pagamento de quantia equivalente a 10 vezes do valor descontado na aposentadoria do autor, corrigidos monetariamente. Apelou o INSS.

Em suas razões de inconformismo o agravante alega que a indenização por dano moral não é pacífica nos Tribunais Superiores, não cabendo o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcelo Saraiva.

As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação.

Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, vez que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006; AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp 771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp 743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido."

(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)

E, ainda:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma, mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido."

(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ 10/09/2007 - p. 00230)

Quanto à questão principal, reitere-se que o autor ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua aposentadoria, em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado.

Narra, o autor, na petição inicial, que: a) em 06.03.2006, verificou que sua aposentadoria estava sendo paga em menor valor; b) diligenciou junto ao INSS, e foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco BMG, no valor de R$ 9.286,83 (nove mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas; c) ao procurar o Banco BMG, obteve a informação de que o empréstimo foi realizado através de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal - CEF; d) ajuizou medida cautelar de exibição de documentos, e a CEF exibiu os documentos usados na abertura da conta, sendo possível verificar "que a fraude foi grosseira, pois há nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, como a filiação, a naturalidade".

A ocorrência da fraude e dos descontos indevidos na aposentadoria do autor restou incontroversa nos autos. As rés insurgem-se unicamente quanto a ocorrência de abalo moral e a responsabilidade pelo evento danoso.

Quanto ao dano moral, não se exige prova de sua efetiva ocorrência, bastando a demonstração de fato apto a produzi-lo.

Deveras, seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação de haver ficado consternado, perturbado ou angustiado.

In casu, o autor teve o valor do benefício de aposentadoria diminuído em R$ 437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais), que equivale a trinta por cento do valor bruto da aposentadoria (fl. 19), em virtude de empréstimo que nunca efetuou. Mais do que um dissabor, o fato é capaz de provocar preocupação e angústia, ainda mais em se tratando de pessoa idosa.

No tocante à responsabilidade do INSS - único recorrente - pelo evento danoso, o magistrado sentenciante consignou o seguinte (fls. 112/113):

"Verifico que o próprio INSS demonstra que tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando autorizado pelo titular do benefício, ao citar o art. 6º da Lei n. 10.820/2003, no todo da fl. 55.
O réu também cita dispositivo em Instrução Normativa própria que permite tal desconto desde que seja expressamente autorizado pelo próprio titular do benefício (art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC n. 121/2005).
Assim, caberia ao réu, nesta demanda, apresentar a comprovação prévia e expressa da consignação/retenção firmada pelo autor, nos termos do art. 8º da referida Instrução Normativa, citada pelo próprio INSS.
Não tem cabimento o argumento de que tal providência só deve ser tomada em reclamação administrativa. O caput do referido artigo diz que tais procedimentos devem ser adotados em qualquer tipo de reclamação do segurado. Ademais, se tal conduta é devida no âmbito administrativo, por maior razão é devida no âmbito judicial, em que se decidirá a reclamação de forma imparcial e definitiva.
O INSS não cumpriu sua obrigação legal de comprovar a expressa autorização do autor
".

Nesse ponto também a sentença não merece reparos.

O art. 6º da Lei n. 10.820/2003 dispõe que "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei (...)".

Daí se extrai que a intenção do legislador é a de que a autorização do beneficiário seja dirigida à autarquia previdenciária e, não, à instituição financeira.

É certo que a autarquia poderia, mediante Instrução, editar normas para facilitar o acesso às operações de empréstimos, inclusive determinar que a "instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício" (art1º, §2º, da Instrução Normativa 110/2004).

Entretanto, isso não a exime da responsabilidade perante o titular do benefício, o único que poderia autorizá-la a descontar os valores. Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação.

No caso dos autos, nota-se que se a autarquia tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, verificaria facilmente a ocorrência da fraude, já que os documentos são nitidamente diferentes (fls. 13/14).

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, todos reconhecendo a responsabilidade da autarquia federal em caso de desconto indevido de benefício previdenciário por empréstimo consignado fraudulento:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS em relação a desconto em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado não contratado pelo Autor. 2. Constatada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, inclusive pela instituição financeira, sendo os valores descontados, indevidamente, restituídos ao beneficiário.
4. Embora o INSS não tenha participado do procedimento de concessão do empréstimo, efetuar descontos consignados, sem observância da regular autorização prévia, expressa e por escrito do titular do benefício, demonstra a ilicitude na conduta da Autarquia Federal, conforme dispõem os art. 1º e 6º da Lei 10.820/03 (redação dada pela Lei 10.953/04) e art. 1º da Instrução Normativa 121 INSS/DC/2005. O negócio jurídico não existia, tendo o INSS agido de forma negligente na averbação de contrato falso e no cancelamento dos descontos das parcelas. Estando provado o nexo de causalidade, conclui-se que o INSS ostenta-se responsável pelo dano. Precedentes jurisprudenciais. (...) 5. Apelação e Remessa Necessária parcialmete providas".

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200702010090048, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R - Data::14/06/2012 - Página::249.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. I- Nos contratos de empréstimo entre beneficiários da Previdência Social e instituições financeiras firmados com base nos convênios existentes entre as mesmas e o INSS, em caso de fraude e, não restando comprovada a participação da Autarquia ou de seus agentes, é a instituição financeira que deve ser responsabilizada pela devolução dos valores indevidamente descontados, nos termos da Lei nº 10.820/2003, bem como ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
II- A Lei nº 10.820/2003 e as correspondentes Instruções Normativas editadas pelo INSS, com o intuito de estabelecer critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social, bem como para limitar a responsabilidade da Autarquia, não se prestam para eximi-la quanto aos danos morais decorrentes de descontos decorrentes de fraude, tendo em vista a necessidade da mesma e de seus agentes terem um mínimo dever de cuidado relativamente às informações dos seus segurados.
III- Em se verificando a razoabilidade dos critérios adotados pelo Magistrado de primeiro grau para a fixação do valor de condenação a título de danos morais, descabe acolher o pleito de sua majoração em sede recursal. IV- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200751100009601, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::316/317.)

"AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - FALTA DE PROVA DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO PELA IMPETRANTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR POVA DE FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELO INSS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE A PARTE AUTORA E À INSTITUIÇÃO BANCARIA - COMPROVADO O DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCARIA.
1) Inadmissível que simples comando processado pela instituição financeira concessora do empréstimo seja suficiente para ensejar o desconto no beneficio previdenciário, de forma automática e unilateral. 2) Inversão do ônus da prova, ante a impossibilidade de se provar fato negativo, não logrando êxito o INSS em demonstrar que houve contrato subjacente à cobrança, restando configurada a falha no serviço prestado pela Autarquia Previdenciária, que concorreu, assim, de forma determinante para a ocorrência do evento danoso. 3) Comprovado o desconto indevido, de que se infere o dano material, bem como o nexo causal, impõe-se a condenação do INSS. 4) Recurso improvido".

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AMS 200651015002329, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::07/05/2009 - Página::79.)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE DO INSS. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. BLOQUEIO DE DESCONTO.
I - Não há falar-se em ilegitimidade passiva do INSS, porquanto o ato praticado pela aludida autarquia previdenciária, que autoriza o desconto no valor da renda mensal do benefício a título de pagamento de empréstimo consignado, consubstancia ato administrativo e, como tal, deve ser motivado, ou seja, devem ser explicitados os pressupostos de fato e de direito que lhe servem de fundamento. Portanto, evidencia-se o interesse do INSS em manter a guarda do contrato de empréstimo celebrado entre a segurada e a instituição financeira que dá respaldo ao desconto de valores, posto que a falta da análise da relação contratual poderia propiciar a prática de fraudes, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, a teor do art. 37, caput, da Constituição da República. (...)".

(TRF3, 10º Turma, AC 200861170000874, SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 398.)

"ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O INSS não agiu com o dever de cuidado diante da documentação que recebeu de Sul Financeira S/A, de modo que, presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, responde pelos prejuízos suportados pela autora.
2. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que acarrete enriquecimento ilícito".

(TRF4, 3ª Turma, AC 200671010024196, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 17/03/2010).

"CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE GROSSEIRA. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTAR OS DESCONTOS. VERBAS ALIMENTARES. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Apelação de sentença que condenou os ora apelantes à devolução de parcelas descontadas da aposentadoria da apelada e ao pagamento de R$ 20.000,00, a serem divididos pelas partes, a título de danos morais, em razão de empréstimo fraudulento, o que resultou em vários anos de descontos indevidos das verbas de natureza alimentar da apelada.
2. Legitimidade passiva processual do INSS, porquanto, para efetuar o desconto proveniente de empréstimo consignado, a autarquia há de examinar cuidadosamente a documentação a fim de verificar a lisura dos documentos que embasam a causa do desconto. (AC 484048, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE em 23/05/2012).
3. A fraude foi comprovada em perícia judicial, inclusive havendo o perito informado de que a fraude foi grosseira, não tendo o fraudador nem tentado imitar a assinatura da demandante, admitindo que poderia ser detectada por qualquer pessoa de senso comum. 4. Apesar da fraude grosseira, a autarquia previdenciária olvidou os reclamos da demandante e continuou a proceder aos descontos, que só foram suspensos mediante o deferimento de pedido de antecipação de tutela. 5. As instituições não tiveram a menor cautela no exame da documentação apresentada e, apesar de procuradas pela autora, deixaram de cumprir com as suas obrigações. 6. Razoabilidade da indenização, entende-se proporcional ao dano sofrido pela autora, a qual ficou sem sua aposentadoria integral por vários anos. 7. Improvimento das apelações".

(TRF5, 4ª Turma, AC 00024575420114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE - Data::27/09/2012 - Página::672.)

"CONSTITUCIONAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DO INSS- INSTITUTO NACINAL DE SEGURO SOCIAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, diante de descontos indevidos na aposentadoria do autor, através de empréstimo consignado fraudulento. II. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. III. É responsável a instituição bancária que permite a obtenção de empréstimo consignado, mediante fraude, demonstrando-se a falha no seu sistema de segurança. IV. Também é responsável o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando omisso na fiscalização da autenticidade dos contratos de empréstimos e autorizações para consignação, principalmente quando o próprio aposentado informou à Autarquia que estava sendo descontado indevidamente valores em sua aposentadoria. V. Os danos patrimoniais experimentados pelo autor estão devidamente comprovados nos autos, mediante documentos que demonstram os descontos indevidos na sua aposentadoria. Ainda, por meio de prova pericial, demonstrou-se a falsidade dos contratos e respectivas autorizações para consignação em folha, conferidas à instituição bancária. Assim, cabível a restituição do valor indevidamente cobrado. VI. O dano moral se evidencia pelo constrangimento causado ao autor, que teve que ensejar esforços para demonstrar que o empréstimo consignado em sua conta de aposentadoria foi fraudulento, ficando privado de parte de seus proventos, de natureza alimentar. VII. Mantido os valores fixados a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser repartida entre as instituições bancárias, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser suportado pelo INSS. VIII. Honorários advocatícios majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. IX. Apelação dos réus improvidas. X. Apelação do autor parcialmente provida, para elevar o valor da verba honorária".

(TRf5, 4ª turma, AC 200980000012606, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - Data::10/02/2012 - Página::324.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
3. O valor dos danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante ou irrisório. Portanto, modificar o quantum debeatur implicaria, in casu, reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido".
(STJ, 2ª turma, REsp 1228224/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011).

No tocante ao valor dos danos morais, a sentença condenou as rés, de forma rateada, ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor descontado da aposentadoria do autor.

Segundo a petição inicial foi descontado o valor de R$ 437,00 durante dois meses, gerando um prejuízo material de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), de maneira que o montante indenizatório resultaria em R$ 8.740,00.

No caso, não se trata de quantia que proporcione enriquecimento a quem quer que seja e, de outra parte, está longe de acarretar a ruína da apelante, que é responsável por apenas metade do quantum indenizatório (R$ 4.370,00).

Assim, a r. decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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