Aposentadoria por invalidez necessita de realização de prova pericial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é fundamental a realização de perícia médica. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência do INSS no tocante ao mérito, no curso da lide, caracterizou o interesse de agir da parte autora, vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, não foi realizado o laudo pericial, necessário para a comprovação da alegada incapacidade.
5. Ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
6. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a insurgência do INSS no tocante ao mérito, no curso da lide, caracterizou o interesse de agir da parte autora, vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, não foi realizado o laudo pericial, necessário para a comprovação da alegada incapacidade.
5. Ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
6. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
TRF 1, Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG, 2ª T., Juiz Federal Relator Cleberson José Rocha, 17/7/2015.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, 10 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter benefício previdenciário.
2. Apelou a autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como o cerceamento de defesa, pois não houve a realização da prova pericial.
É o relatório.
Decide a 2ª Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília, 10 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter benefício previdenciário.
2. Apelou a autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como o cerceamento de defesa, pois não houve a realização da prova pericial.
É o relatório.
VOTO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, não foi realizado o laudo pericial, necessário para a comprovação da alegada incapacidade.
4. Ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
5. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, não foi realizado o laudo pericial, necessário para a comprovação da alegada incapacidade.
4. Ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente.
5. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
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