Empresa deverá ser intimada quando INSS caracterizar auxílio-doença como acidente de trabalho
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nª 810/2015, de autoria do Deputado Jorge Côrte Real, o qual acrescenta o art.23-A a Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social)
Conforme a proposta o empregado poderá postular pela caracterização do acidente de trabalho após a rescisão contratual, somente nas hipóteses de que tratam os artigos 20, 21, inciso I, e 21-A da lei 8.213/91 e mediante apresentação de prova suficiente do nexo entre o agravo e o trabalho.
A empresa deverá ser intimada da pretensão do segurado, recebendo cópia integral da documentação por ele apresentada e sendo-lhe facultada a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Além disso, a empresa também deverá ser intimada do local, dia e hora do ato pericial médico, sendo-lhe oportunizada a participação por meio de profissional médico por ela indicado em procuração específica para essa finalidade.
Por fim, da decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a parte contrária intimada para oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "se o segurado é acometido de qualquer enfermidade ou se vem a sofrer algum acidente, pode requerer do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Por vezes, na data da perícia, o médico do INSS aplica a caracterização do acidente de trabalho e vincula o código de Classificação Internacional de Doenças (CID) ao último CNPJ, por meio da aplicação do Nexo Profissional (NP) ou do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), fundamentando nas associações dispostas no Anexo II do Decreto nº 3.048/99. O nexo é atribuído sem a intimação da empresa, sem visita técnica ou envio de Carta de Infortunística comunicando a caracterização do acidente de trabalho."
O projeto encontra-se na comissão de seguridade social aguardando apreciação do relator.
PL 810/2015
Conforme a proposta o empregado poderá postular pela caracterização do acidente de trabalho após a rescisão contratual, somente nas hipóteses de que tratam os artigos 20, 21, inciso I, e 21-A da lei 8.213/91 e mediante apresentação de prova suficiente do nexo entre o agravo e o trabalho.
A empresa deverá ser intimada da pretensão do segurado, recebendo cópia integral da documentação por ele apresentada e sendo-lhe facultada a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Além disso, a empresa também deverá ser intimada do local, dia e hora do ato pericial médico, sendo-lhe oportunizada a participação por meio de profissional médico por ela indicado em procuração específica para essa finalidade.
Por fim, da decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caberá recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a parte contrária intimada para oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "se o segurado é acometido de qualquer enfermidade ou se vem a sofrer algum acidente, pode requerer do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Por vezes, na data da perícia, o médico do INSS aplica a caracterização do acidente de trabalho e vincula o código de Classificação Internacional de Doenças (CID) ao último CNPJ, por meio da aplicação do Nexo Profissional (NP) ou do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), fundamentando nas associações dispostas no Anexo II do Decreto nº 3.048/99. O nexo é atribuído sem a intimação da empresa, sem visita técnica ou envio de Carta de Infortunística comunicando a caracterização do acidente de trabalho."
O projeto encontra-se na comissão de seguridade social aguardando apreciação do relator.
PL 810/2015
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