Procuradorias demonstram negligência de empresas e garantem ressarcimento ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a condenação de três empresas a ressarcirem os valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com dois benefícios concedidos a vítimas de acidentes de trabalho causados por negligência das empregadoras.
Em um dos casos, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Guarulhos (SP) demonstrou que o motivo de uma aposentadoria por invalidez foi acidente causado por negligência das empresas Vila Galvão Mineração Ltda. e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A.
A unidade da AGU relatou que o trabalhador, ao operar máquina perfuratriz, sofreu exposição a energia elétrica que ocasionou a perda de todo o braço esquerdo e do antebraço direito, além de queimaduras por todo o corpo.
Os procuradores federais também apresentaram laudo técnico no qual perito atestou a culpa das companhias. Segundo o documento, o acidente ocorreu por falhas como falta de treinamento para utilizar máquina perfuratriz, ausência de placas de orientação e instalação de rede elétrica em altura inferior à recomendada pela norma técnica, entre outras negligências. As empresas, por sua vez, negaram responsabilidade e afirmaram que a culpa do acidente foi exclusivamente de seu antigo empregado.
Mas a 1ª Vara Federal de Itapeva (SP) concordou com os argumentos da AGU e condenou as empresas a indenizarem o INSS pelas prestações já pagas e os futuros gastos com o benefício do trabalhador. "Com efeito, se no local dos fatos houvesse sinalização adequada, ordens de serviço que inibissem práticas perigosas, fiscalização correta da conduta dos funcionários e instalações de rede elétrica com altura mínima adequada, o acidente poderia ser evitado", entendeu o magistrado que julgou o caso.
Auxílio-doença
No outro caso, a PSF em Caruaru (PE) comprovou a culpa da Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. em problema de saúde ocupacional desenvolvido por trabalhador que recebeu auxílio-doença. A procuradoria apresentou laudo técnico confirmando a negligência da empresa. O documento foi acolhido por sentença judicial que condenou a companhia a pagar indenização de R$ 40 mil ao empregado.
De acordo com o perito responsável por analisar o caso, a síndrome do manguito rotador sofrida pelo empregado foi desencadeada pela prestação de serviço à empresa, que consistia no descarrego de caminhões, abastecimento da loja e organização de mercadorias.
Para obter a decisão favorável, os advogados públicos também destacaram que a companhia não ofereceu programa de prevenção dos riscos ambientais ou qualquer medida de preservação da saúde e integridade física de seus empregados.
Em sua defesa, a empresa pediu a anulação do laudo pericial e alegou não poder ser condenada a ressarcir o INSS pelas despesas com benefício previdenciário porque tais valores já são cobrados dos empregadores por meio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Contudo, a 37ª Vara Federal de Pernambuco rejeitou os argumentos e pedidos da empresa e também a condenou a ressarcir o INSS em R$ 7,2 mil.
A PSF/Guarulhos e a PSF/Caruaru são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0002113-92.2011.403.6119 - 1ª Vara Federal de Itapeva; 0800587-45.2014.4.05.8302 - 37ª Vara Federal de Pernambuco.
Link: AGU
Em um dos casos, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Guarulhos (SP) demonstrou que o motivo de uma aposentadoria por invalidez foi acidente causado por negligência das empresas Vila Galvão Mineração Ltda. e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A.
A unidade da AGU relatou que o trabalhador, ao operar máquina perfuratriz, sofreu exposição a energia elétrica que ocasionou a perda de todo o braço esquerdo e do antebraço direito, além de queimaduras por todo o corpo.
Os procuradores federais também apresentaram laudo técnico no qual perito atestou a culpa das companhias. Segundo o documento, o acidente ocorreu por falhas como falta de treinamento para utilizar máquina perfuratriz, ausência de placas de orientação e instalação de rede elétrica em altura inferior à recomendada pela norma técnica, entre outras negligências. As empresas, por sua vez, negaram responsabilidade e afirmaram que a culpa do acidente foi exclusivamente de seu antigo empregado.
Mas a 1ª Vara Federal de Itapeva (SP) concordou com os argumentos da AGU e condenou as empresas a indenizarem o INSS pelas prestações já pagas e os futuros gastos com o benefício do trabalhador. "Com efeito, se no local dos fatos houvesse sinalização adequada, ordens de serviço que inibissem práticas perigosas, fiscalização correta da conduta dos funcionários e instalações de rede elétrica com altura mínima adequada, o acidente poderia ser evitado", entendeu o magistrado que julgou o caso.
Auxílio-doença
No outro caso, a PSF em Caruaru (PE) comprovou a culpa da Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. em problema de saúde ocupacional desenvolvido por trabalhador que recebeu auxílio-doença. A procuradoria apresentou laudo técnico confirmando a negligência da empresa. O documento foi acolhido por sentença judicial que condenou a companhia a pagar indenização de R$ 40 mil ao empregado.
De acordo com o perito responsável por analisar o caso, a síndrome do manguito rotador sofrida pelo empregado foi desencadeada pela prestação de serviço à empresa, que consistia no descarrego de caminhões, abastecimento da loja e organização de mercadorias.
Para obter a decisão favorável, os advogados públicos também destacaram que a companhia não ofereceu programa de prevenção dos riscos ambientais ou qualquer medida de preservação da saúde e integridade física de seus empregados.
Em sua defesa, a empresa pediu a anulação do laudo pericial e alegou não poder ser condenada a ressarcir o INSS pelas despesas com benefício previdenciário porque tais valores já são cobrados dos empregadores por meio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
Contudo, a 37ª Vara Federal de Pernambuco rejeitou os argumentos e pedidos da empresa e também a condenou a ressarcir o INSS em R$ 7,2 mil.
A PSF/Guarulhos e a PSF/Caruaru são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 0002113-92.2011.403.6119 - 1ª Vara Federal de Itapeva; 0800587-45.2014.4.05.8302 - 37ª Vara Federal de Pernambuco.
Link: AGU
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