DECISÃO: Candidato portador de doença autoimune, imunossupressora ou sexualmente transmissível não pode ser impedido de ingressar na carreira militar
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal se abstenha de impor nos procedimentos de ingresso nas carreiras militares, no âmbito do Comando Militar do Exército, as exigências e as restrições que impeçam a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metros (homem) e 1,55 metros (mulher), bem como aqueles portadores do vírus HIV e reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS e, ainda, dos candidatos que possuam menos de 20 dentes naturais. Tais exigências constam da Portaria n. 41-DEP, de 2005.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.
O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.
MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.
Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.
Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.
Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015
Link: TRF 1
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.
O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.
MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.
Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.
Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.
Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.
Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015
Link: TRF 1
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