Decisão nega pensão por morte de militar para neta com deficiência
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência a qual negou o direito ao recebimento de pensão militar instituída pelo avô de uma portadora de deficiência visual, órfã de pai e mãe. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO.. PENSÃO. MILITAR. NETA. NASCIMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO DA VIÚVA DO INSTITUIDOR, AVÓ DA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO. I - Embora os netos órfãos de pai e mãe estejam elencados, no Decreto 3695/1939, entre os membros da família aptos a herdar a pensão militar, não se pode descurar que, para fazer jus ao benefício é necessário possuir tal condição na data do óbito do instituidor do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu em 1943 e a parte Autora nasceu em 1954. Ainda que vencido tal óbice, há que se ter em conta que o artigo 16 do mencionado Decreto não prevê a hipótese de reversão de pensão da viúva do instituidor para neta em qualquer condição.
II - Apelação desprovida.
EMENTA
ADMINISTRATIVO.. PENSÃO. MILITAR. NETA. NASCIMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO DA VIÚVA DO INSTITUIDOR, AVÓ DA REQUERENTE. NÃO CABIMENTO. I - Embora os netos órfãos de pai e mãe estejam elencados, no Decreto 3695/1939, entre os membros da família aptos a herdar a pensão militar, não se pode descurar que, para fazer jus ao benefício é necessário possuir tal condição na data do óbito do instituidor do benefício, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu em 1943 e a parte Autora nasceu em 1954. Ainda que vencido tal óbice, há que se ter em conta que o artigo 16 do mencionado Decreto não prevê a hipótese de reversão de pensão da viúva do instituidor para neta em qualquer condição.
II - Apelação desprovida.
TRF 2, Proc. 0016353-97.2010.4.02.5101, 8ª T., Desembargador Federal Relator Marcelo Pereira da Silva, 03.02.15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2014
MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2014
MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA SANTOS contra a sentença de fls. 123/124 (processo eletrônico), proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido que consistia no restabelecimento de pensão militar instituída pelo avô da parte Autora, ora Apelante, falecido em 11/11/1943 .
Em suas razões recursais (fls. 129/132 - processo eletrônico), a Apelante sustentou, em síntese, que “a apelante persegue o restabelecimento da pensão militar, haja vista ser neta do instituidor, sempre foi dependente economicamente de sua avó, e, ainda, no período de maio de 2004 até setembro de 2007, ou seja, durante 35 meses, a apelante teve reconhecido pela recorrida o seu direito, o qual foi bruscamente retirado, agravando seu estado de saúde, que além da cegueira total, a apelante tem dificuldades para se locomover” (fl. 130/131) e que “a pensão a partir de dez/1943 passou a ser recebida pela Avó da Apelante e viúva do Instituidor, que passou a exercer os direitos, que antes pertenciam ao instituidor. Assim, com o falecimento da avó (Dulcineia) da apelante, em 24/11/1968, a Apelante tem seu direito de pensão por reversão, baseada na Lei 3.760/60 que tem base no artigo 51 do regulamento de pensões militares, aprovado pelo decreto 40.096/1960” (fl. 130).
O recurso foi recebido nos regulares efeitos à fl. 135 (processo eletrônico) e foram oferecidas contrarrazões às fls. 139/140 (processo eletrônico).
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (fls. 05/07), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA SANTOS contra a sentença de fls. 123/124 (processo eletrônico), proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido que consistia no restabelecimento de pensão militar instituída pelo avô da parte Autora, ora Apelante, falecido em 11/11/1943 .
Em suas razões recursais (fls. 129/132 - processo eletrônico), a Apelante sustentou, em síntese, que “a apelante persegue o restabelecimento da pensão militar, haja vista ser neta do instituidor, sempre foi dependente economicamente de sua avó, e, ainda, no período de maio de 2004 até setembro de 2007, ou seja, durante 35 meses, a apelante teve reconhecido pela recorrida o seu direito, o qual foi bruscamente retirado, agravando seu estado de saúde, que além da cegueira total, a apelante tem dificuldades para se locomover” (fl. 130/131) e que “a pensão a partir de dez/1943 passou a ser recebida pela Avó da Apelante e viúva do Instituidor, que passou a exercer os direitos, que antes pertenciam ao instituidor. Assim, com o falecimento da avó (Dulcineia) da apelante, em 24/11/1968, a Apelante tem seu direito de pensão por reversão, baseada na Lei 3.760/60 que tem base no artigo 51 do regulamento de pensões militares, aprovado pelo decreto 40.096/1960” (fl. 130).
O recurso foi recebido nos regulares efeitos à fl. 135 (processo eletrônico) e foram oferecidas contrarrazões às fls. 139/140 (processo eletrônico).
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (fls. 05/07), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção.
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora pretende que lhe seja revertida a pensão militar percebida por sua avó, falecida em 24/11/1968, a qual, por seu turno, recebia a pensão militar instituída por seu marido Arthur Gerson dos Santos, avô da Apelante.
O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento para julgar improcedente o pedido:
“A questão trazida aos autos refere-se ao direito de neta, órfã de pai e mãe, reversão de pensão recebida por sua avó, na condição de viúva do instituidor da pensão, em razão de sua morte.
Quando do falecimento do militar, em 11/11/1943, as normas disciplinadoras da questão posta aos autos eram a Lei nº 632/1899, o Decreto-Lei nº 196/1938 e o Decreto nº 3.695/39. De fato, nas referidas normas havia a previsão de que netos órfãos de pai e mãe seriam considerados como herdeiros de pensão. Acontece que a Autora, sem que seja necessário tecer aqui maiores considerações a respeito da lei de regência do benefício em questão, não faz jus a tal benefício. Vejamos:
A despeito de ter recebido, no período compreendido entre maio/2004 esetembro/2007, por reversão, a pensão instituída por seu avô e paga inicialmente a sua avó, tal concessão foi ilegal e assim foi reconhecida pela Administração. Tal reconhecimento não implicou em ressarcimento ao erário uma vez que a própria Administração reconheceu a concessão equivocada do benefício, não imputando à Autora o ônus de ressarcir os cofres públicos do dinheiro que recebeu indevidamente a título de pensão.
O cerne da questão é menos de legislação de regência do que de situação fática existente à época do falecimento do instituidor da pensão, a ensejar produção de efeito jurídico. O que equivale a dizer que a Autora nasceu em 1954, em data portanto posterior à do falecimento de seu avô, em 1943, o que afasta definitivamente a possibilidade de se considerar sua condição de beneficiária conforme pretendido”.
Não merece reforma a sentença. Considerando instituidor da pensão o militar Arthur Gerson dos Santos, falecido em 11/11/1943, de acordo com informação nos autos, a legislação vigente, in casu, é a Lei n. 632, de 06/11/1899, o Decreto-Lei 196/1938 e o Decreto 3695/1939, estando previsto, neste último, que:
“Art. 15. São considerados membros da família, para herdar a pensão, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida:
1. A viuva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (art. 19, do Decreto número 695, de 28 de agosto de 1890).
Com o ajuizamento da presente ação, a parte Autora pretende que lhe seja revertida a pensão militar percebida por sua avó, falecida em 24/11/1968, a qual, por seu turno, recebia a pensão militar instituída por seu marido Arthur Gerson dos Santos, avô da Apelante.
O juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento para julgar improcedente o pedido:
“A questão trazida aos autos refere-se ao direito de neta, órfã de pai e mãe, reversão de pensão recebida por sua avó, na condição de viúva do instituidor da pensão, em razão de sua morte.
Quando do falecimento do militar, em 11/11/1943, as normas disciplinadoras da questão posta aos autos eram a Lei nº 632/1899, o Decreto-Lei nº 196/1938 e o Decreto nº 3.695/39. De fato, nas referidas normas havia a previsão de que netos órfãos de pai e mãe seriam considerados como herdeiros de pensão. Acontece que a Autora, sem que seja necessário tecer aqui maiores considerações a respeito da lei de regência do benefício em questão, não faz jus a tal benefício. Vejamos:
A despeito de ter recebido, no período compreendido entre maio/2004 esetembro/2007, por reversão, a pensão instituída por seu avô e paga inicialmente a sua avó, tal concessão foi ilegal e assim foi reconhecida pela Administração. Tal reconhecimento não implicou em ressarcimento ao erário uma vez que a própria Administração reconheceu a concessão equivocada do benefício, não imputando à Autora o ônus de ressarcir os cofres públicos do dinheiro que recebeu indevidamente a título de pensão.
O cerne da questão é menos de legislação de regência do que de situação fática existente à época do falecimento do instituidor da pensão, a ensejar produção de efeito jurídico. O que equivale a dizer que a Autora nasceu em 1954, em data portanto posterior à do falecimento de seu avô, em 1943, o que afasta definitivamente a possibilidade de se considerar sua condição de beneficiária conforme pretendido”.
Não merece reforma a sentença. Considerando instituidor da pensão o militar Arthur Gerson dos Santos, falecido em 11/11/1943, de acordo com informação nos autos, a legislação vigente, in casu, é a Lei n. 632, de 06/11/1899, o Decreto-Lei 196/1938 e o Decreto 3695/1939, estando previsto, neste último, que:
“Art. 15. São considerados membros da família, para herdar a pensão, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida:
1. A viuva, enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil (art. 19, do Decreto número 695, de 28 de agosto de 1890).
2. As filhas solteiras, viuvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos (art. 19, do Decreto número 695, de 1890, e art. 3º, do Decreto n. 632, de 6 de novembro de 1899, Decreto n. 846, de 10 de janeiro de 1902); os filhos adotivos (art. 8º, do Decreto n. 196, de 1938); os filhos de desquitados. nascidos posteriormente à sentença passada em julgado (art. 9º, do Decreto n.196, de 1938); os filhos interditos, embora maiores de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquirir meios de subsistência (art. 1, do Decreto n. 426, de 24 de maio de 1890).
3. Os netos órfãos de pai e mãe (art. 5º, do Decreto n. 632, de 1899).
4. As mães viuvas ou solteiras (art. 49, do Decreto n. 695 e artigo 2º, do Decreto n. 632).
5. As irmãs germanas e consangüíneas solteiras e viuvas (artigo 19, do Decreto n. 695; art. 6º, da Lei n. 632, de 1899, e art. 46, do Decreto n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Parágrafo único. A reversão obedecerá sempre à ordem de sucessão estabelecida no art. 15, desta Consolidação.
Art. 16. Reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta de um herdeiro para outro.
Ela se dá:
a) de mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado (Decreto n. 632, de 6 de novembro de 1899) e filhos maiores incapazes física ou mentalmente (art. 1º do Decreto n. 426, de 24 de maio de 1890);
b) da madrasta para os enteados, quando estes forem filhos do contribuinte (Decreto n. 632, de 1899);
c) de irmã para irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do benefício (Decreto n. 695, de 28 de outubro de 1890);
d) da viuva sem filho ou dos filhos em favor da mãe viuva do contribuinte que dela era o único arrimo (Decreto n. 5.465, de 9 de fevereiro de 1928);
e) da mãe viuva para as irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte (Decreto n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Embora os netos órfãos de pai e mãe estejam elencados, no Decreto 3695/1939, entre os membros da família aptos a herdar a pensão, não se pode descurar que, para fazer jus ao benefício é necessário possuir tal condição na data do óbito do instituidor da pensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu em 1943 e a parte Autora nasceu em 1954.
Ainda que vencido tal óbice, há que se ter em conta que o artigo 16 do mencionado Decreto não prevê a hipótese de reversão de pensão da viúva do instituidor para neta em qualquer condição. Portanto, constata-se que a pretensão da parte Autora carece de amparo legal, não bastando, para a concessão do benefício pretendido a alegação de dependência econômica em relação à avó, viúva do instituidor da pensão militar.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
3. Os netos órfãos de pai e mãe (art. 5º, do Decreto n. 632, de 1899).
4. As mães viuvas ou solteiras (art. 49, do Decreto n. 695 e artigo 2º, do Decreto n. 632).
5. As irmãs germanas e consangüíneas solteiras e viuvas (artigo 19, do Decreto n. 695; art. 6º, da Lei n. 632, de 1899, e art. 46, do Decreto n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Parágrafo único. A reversão obedecerá sempre à ordem de sucessão estabelecida no art. 15, desta Consolidação.
Art. 16. Reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta de um herdeiro para outro.
Ela se dá:
a) de mãe para os filhos menores e filhas em qualquer estado (Decreto n. 632, de 6 de novembro de 1899) e filhos maiores incapazes física ou mentalmente (art. 1º do Decreto n. 426, de 24 de maio de 1890);
b) da madrasta para os enteados, quando estes forem filhos do contribuinte (Decreto n. 632, de 1899);
c) de irmã para irmã, filhas do contribuinte, quando elas forem as primeiras herdeiras do benefício (Decreto n. 695, de 28 de outubro de 1890);
d) da viuva sem filho ou dos filhos em favor da mãe viuva do contribuinte que dela era o único arrimo (Decreto n. 5.465, de 9 de fevereiro de 1928);
e) da mãe viuva para as irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte (Decreto n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).
Embora os netos órfãos de pai e mãe estejam elencados, no Decreto 3695/1939, entre os membros da família aptos a herdar a pensão, não se pode descurar que, para fazer jus ao benefício é necessário possuir tal condição na data do óbito do instituidor da pensão, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu em 1943 e a parte Autora nasceu em 1954.
Ainda que vencido tal óbice, há que se ter em conta que o artigo 16 do mencionado Decreto não prevê a hipótese de reversão de pensão da viúva do instituidor para neta em qualquer condição. Portanto, constata-se que a pretensão da parte Autora carece de amparo legal, não bastando, para a concessão do benefício pretendido a alegação de dependência econômica em relação à avó, viúva do instituidor da pensão militar.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
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