Tribunal confirma condenação de fraudadores de documentos para obtenção de benefícios junto ao INSS
Réus inseriam anotações falsas na carteira de trabalho dos interessados forjando vínculos empregatícios fictícios
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois réus acusados de fraudar documentos para que terceiros obtivessem de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
Segunda a denúncia que, entre junho de 1997 e outubro de 1998, os denunciados utilizaram documento particular ideologicamente falso, possuidor de alteração quanto a verdade sobre fato juridicamente relevante, obtendo, reiteradamente, vantagem ilícita para si e para outros, em prejuízo do INSS.
Os réus foram procurados por pretensos beneficiários do INSS para requerer benefícios (como aposentadoria) perante a autarquia, mediante a entrega de documentos comprobatórios do tempo de serviço.
Uma vez concedido o benefício pleiteado, os réus, autointitulados “procuradores” recebiam dos supostos segurados, a título de honorários, uma certa parcela do benefício.
Em procedimentos administrativos do INSS, encartados nos inquéritos, foram constatadas fraudes nas inscrições lançadas em carteira de trabalho, tais como anotações em nome de empresas que não reconheceram os beneficiários como seus funcionários, com o intuito de conseguir a indevida concessão dos benefícios.
O INSS relata que os denunciados estão envolvidos em casos de benefícios fraudados, ora agindo sozinhos, ora em conluio. Os prejuízos acarretados aos cofres públicos somam pelo menos R$ 140.988,48, consistentes nos valores recebidos indevidamente pelos segurados.
Os segurados declararam que as anotações falsas não existiam ao tempo em que entregaram os documentos aos “procuradores”, afirmando acreditar que já haviam cumprido o tempo legal para a concessão dos benefícios, tendo procurado os préstimos dos réus por serem conhecidos pelos serviços prestados em sindicatos na região de Campinas (SP), tendo-lhes entregue os documentos de que dispunham.
Os denunciados indicavam aos segurados enganados, para requerer administrativamente a revisão dos benefícios concedidos, um determinado advogado. Esse mesmo profissional chegou a ser indicado para defender administrativamente um dos beneficiários dos benefícios obtidos fraudulentamente quando o INSS colocou em dúvida o direito à aposentadoria por ele conseguida. Tal beneficiário afirmou ter conhecido um dos réus no escritório do advogado e ter pago a ele a quantia de R$ 700,00, a título de honorários.
Ao examinar o recurso do Ministério Público Federal, o TRF3 verificou ser o caso de elevar a pena base de um dos réus, tendo em vista a reprovabilidade de sua conduta diante do fato de ser advogado. Tendo ajustado a dosimetria das penas às circunstâncias do caso, analisadas com detalhe no voto do relator, o órgão manteve a condenação aplicada em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o número 2000.61.05.006300-6/SP.
Link: TRF 3
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de dois réus acusados de fraudar documentos para que terceiros obtivessem de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
Segunda a denúncia que, entre junho de 1997 e outubro de 1998, os denunciados utilizaram documento particular ideologicamente falso, possuidor de alteração quanto a verdade sobre fato juridicamente relevante, obtendo, reiteradamente, vantagem ilícita para si e para outros, em prejuízo do INSS.
Os réus foram procurados por pretensos beneficiários do INSS para requerer benefícios (como aposentadoria) perante a autarquia, mediante a entrega de documentos comprobatórios do tempo de serviço.
Uma vez concedido o benefício pleiteado, os réus, autointitulados “procuradores” recebiam dos supostos segurados, a título de honorários, uma certa parcela do benefício.
Em procedimentos administrativos do INSS, encartados nos inquéritos, foram constatadas fraudes nas inscrições lançadas em carteira de trabalho, tais como anotações em nome de empresas que não reconheceram os beneficiários como seus funcionários, com o intuito de conseguir a indevida concessão dos benefícios.
O INSS relata que os denunciados estão envolvidos em casos de benefícios fraudados, ora agindo sozinhos, ora em conluio. Os prejuízos acarretados aos cofres públicos somam pelo menos R$ 140.988,48, consistentes nos valores recebidos indevidamente pelos segurados.
Os segurados declararam que as anotações falsas não existiam ao tempo em que entregaram os documentos aos “procuradores”, afirmando acreditar que já haviam cumprido o tempo legal para a concessão dos benefícios, tendo procurado os préstimos dos réus por serem conhecidos pelos serviços prestados em sindicatos na região de Campinas (SP), tendo-lhes entregue os documentos de que dispunham.
Os denunciados indicavam aos segurados enganados, para requerer administrativamente a revisão dos benefícios concedidos, um determinado advogado. Esse mesmo profissional chegou a ser indicado para defender administrativamente um dos beneficiários dos benefícios obtidos fraudulentamente quando o INSS colocou em dúvida o direito à aposentadoria por ele conseguida. Tal beneficiário afirmou ter conhecido um dos réus no escritório do advogado e ter pago a ele a quantia de R$ 700,00, a título de honorários.
Ao examinar o recurso do Ministério Público Federal, o TRF3 verificou ser o caso de elevar a pena base de um dos réus, tendo em vista a reprovabilidade de sua conduta diante do fato de ser advogado. Tendo ajustado a dosimetria das penas às circunstâncias do caso, analisadas com detalhe no voto do relator, o órgão manteve a condenação aplicada em primeiro grau.
No tribunal, o processo recebeu o número 2000.61.05.006300-6/SP.
Link: TRF 3
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