sexta-feira, 17 de abril de 2015

Portador de câncer é isento de imposto de renda

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão a uma pessoa diagnosticada com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.
2. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

TRF 1,
Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803, 8ª T., Juíza Federal Relatora Lana Lígia Galati, 6/3/2015

ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 06.02.2015

Lana Lígia Galati
Juíza Federal Convocada

RELATÓRIO
A União apelou da sentença concessiva da segurança “para o fim de, reconhecendo o direito à isenção do IRPF, determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia que se abstenha de efetuar os descontos do Imposto de Renda Pessoa Física nos proventos de aposentadoria da parte impetrante”.

Pediu a reforma do julgado, sustentando: (i) ausência de requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda; (ii) “...não foi apresentado nenhum laudo médico oficial junto à inicial, o Apelado não comprovou o enquadramento nos requisitos legais, de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril/2013, nos termos da informação prestada pela CASSI, anexada à inicial”.

O impetrante respondeu pedindo o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso.

FUNDAMENTOS DO VOTO
Comprovado por exames médicos que o impetrante é portador de neoplasia maligna desde 2004, tem direito à isenção do imposto de renda, como bem decidiu o juiz de primeiro grau, nos termos da Lei 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
....
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma


Não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AgRg no AREsp 198.795-PE, r. Ministro Castro Moreira, 2ª Turma:
1. A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de acordo com o entendimento do STJ, sedimentado pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/8/2010, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte Superior já decidiu que o julgador não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento, pois é livre na apreciação das provas acostadas aos autos, apesar da disposição estabelecida no art. 30 da Lei 9.250/95.

AC 0006400-62.2010.4.01.3800, r. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (conv.):
1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte. Interpretação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. A alegação de que há necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, tendo em vista a existência de exame técnico/laboratorial (biópsia) que confirma a condição física do autor e reconhecida por laudo médico que confirmou cirurgia para remoção de órgão afetado, no ano de 2003.
3. O julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp n. 749.100/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005 e jurisprudência desta Corte.

A ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,:

REsp 1235131/RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 22/03/2011:
...
4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010).
...

AMS 0038200-50.2006.4.01.3800-MG, r. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado), 7ª Turma do TRF 1 em 09/12/2008:
...
...o fato de a doença não estar em atividade não tem o condão de excluí-lo da isenção constante da L. 7.713/88, art. 6º, XIV.
2. Remansosa e hodierna jurisprudência assenta não ser necessário a atividade da neoplasia maligna para que o portador faça jus à isenção.
3. As provas carreadas aos autos são suficientes a amparar direito líquido e certo, para admitir análise por meio de mandado de segurança, não havendo qualquer necessidade de nova produção de prova.
4. Merece reforma a r. sentença, pois o fato de não haver "evidência de atividade do carcinoma ", não significa que o portador se encontra curado da doença. Assim, não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção , uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.
...

DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação da União e à remessa oficial, ficando mantida a sentença recorrida.

Brasília, 06.02.2015

Lana Lígia Galati
Juíza Federal Convocada

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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