Pensão é concedida a união homoafetiva
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência, do TRF 3ª, que concedeu o benefício de pensão por morte a autor que mantinha união estável homoafetiva com um falecido segurado do INSS. Abaixo segue a decisão na íntegra para análise dos amigos.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008761-71.2003.4.03.6183/SP
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra a sentença de procedência do pedido de pensão por morte ajuizado por José Jerônimo Alves, em razão do óbito de seu companheiro, Ademir Cassiano da Cunha, ocorrido em 12/02/1999 (fls. 02/25).
A decisão apelada está fundamentada na comprovação, pela parte autora, dos requisitos da qualidade de segurado do falecido e de dependência econômica do demandante em relação ao finado, haja vista a comprovação de união estável entre eles. Vencida, a autarquia previdenciária foi condenada à implantação do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo formulado pelo demandante, bem como ao pagamento da verba sucumbencial (fls. 264/269).
Em sua apelação, o INSS sustenta, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos à concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença atacada e inversão dos ônus da sucumbência (fls. 273/282).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 288/290), os autos subiram a este C. TRF da 3ª Região.
É o relatório.
DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
Sobre o benefício de pensão por morte, dispõe o art. 201,V, da Constituição Federal:
Art. 201. A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Os artigos 74 e 16 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, estão assim redigidos, respectivamente:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032/1995)
Assim, os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em análise, o óbito do companheiro do autor, Ademir Cassiano da Cunha, ocorreu em 12/02/1999 (fl. 52), houve requerimento administrativo formulado ao INSS em 07/12/2001 (fl. 53) e a ação foi proposta em 22/10/2003.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, porquanto o extinto, conforme cadastro DATAPREV-CNIS de fl. 55, era aposentado por invalidez desde 01/11/1996.
No que se refere ao reconhecimento de união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, para fins de equiparação desse tipo de união à união familiar heterossexual, bem como para fins de concessão de direitos, considerados iguais aos companheiros de quaisquer dessas relações estáveis, o tema não comporta mais qualquer debate jurídico, tendo em vista decisão do Plenário do E. Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.277, em 05/5/2011, e, no esteio do julgado da Magna Corte, firmou-se a jurisprudência daquele Tribunal Superior e deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil - "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" - não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva.
2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que "ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer r estrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (...) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas." (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros).
3. (...).
4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada à percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 - Decisão unânime."
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, Ag no RE n. 607.562, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/9/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. (...). UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. STATUS JURÍDICO DE ENTIDADE FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. TERMO INICIAL.
I - (...).
III - O Supremo Tribunal Federal - na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4277 julgada em 05/05/2001 - reconheceu o status jurídico de entidades familiares às relações homoafetivas. Diante desse quadro, a concessão de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos dar-se-á nos mesmos moldes para com os casais heteroafetivos, devendo-se exigir dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos. No caso de pensão por morte, a qualidade de segurado do de cujus, o vínculo de afetividade e a dependência econômica presumida.
IV - O autor logrou comprovar nos autos, tanto documental quanto testemunhalmente, a união estável homoafetiva entre ele e o falecido, sendo que, na condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é a data do óbito, ou seja, 11.12.2008 uma vez que o pedido foi efetuado dentro do prazo de trinta dias antes do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (v. fl. 34). VI - Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus improvidas.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC n. 1.636.871, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 31/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. UNIÃO HOMOAFETIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. (...).
2. A união afetiva estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico aos dispensado às uniões heterossexuais em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
3. É totalmente compatível com o sistema previdenciário o reconhecimento do direito à pensão por morte à companheira homossexual nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91.
4. Não há motivos técnicos, jurídicos ou quaisquer outros para se exigir, no caso da união homoafetiva, a dependência econômica exclusiva da companheira sobrevivente, eis que a situação se subsume na regra do §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O tratamento da questão, portanto, deve ser idêntico ao do concubinato heterossexual: a dependência não necessita ser exclusiva, sendo, portanto, presumida.
5. Comprovada a união homoafetiva, presume-se a dependência econômica da autora em relação a "de cujus", nos termos do §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", da mesma lei, é devido o benefício de pensão por morte.
6. (...) Tutela antecipada concedida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 971.499, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 30/3/2009)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. HOMOSSEXUAIS. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1 - (...).
3 - Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, os mesmos direitos previdenciários atribuídos aos heterossexuais e a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios.
4 - O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados é questão já decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, conforme decisão proferida pelo mesmo TRF4 (Ag nº 2000.04.01.044144-0).
5 - Diversas correspondências particulares, postadas e enviadas ao mesmo endereço, não deixam dúvidas de que ali coabitavam o autor e o de cujus. Além disso, as provas carreadas aos autos demonstram que ambos frequentavam os mesmos clubes sociais, com relação de dependência.
6 - Comprovada a existência de relação homoafetiva por mais de 25 anos, da qual decorre a união estável entre o autor e o de cujus até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei de Benefícios.
7 - Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91.
7 - (...).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex n. 1.263.988, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 14/4/2008)
Assim, o fato de a união estável alegada na exordial ser homoafetiva não é fundamento jurídico para a improcedência do pedido inicial nem descaracteriza a relação de dependência entre os companheiros, que têm reconhecido pelos Tribunais Superiores a igualdade de tratamento às relações heteroafetivas, sendo mister, se comprovado pela parte autora o relacionamento estável, ainda que entre pessoas do mesmo sexo, o reconhecimento da dependência econômica presumida nos termos do art. 16, §4°, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, a união estável entre o segurado e o demandante se comprovou por farto início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, as quais demonstram que o relacionamento mantido pelo casal era afetivo, estável, público e notório e com intenção de convívio marital e de constituir família.
Conforme se vê dos documentos de fls. 30/49, 58/60, 62/73 e 221/221v., o autor demonstrou que, entre os anos de 1993 e 1999, conviveu maritalmente com o segurado, porquanto com ele tinha vida diária em comum, cujas fotografias, cartas, comprovantes de residência, manutenção de conta corrente conjunta, relatórios médicos e recibos de aluguel demonstram à saciedade que o relacionamento dos casal não era apenas afetivo, mas de convivência sob o mesmo teto e de interdependência inclusive econômica, o que prova de forma eficiente a união estável homoafetiva alegada na inicial.
Referido início de prova material foi corroborado sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos de fls. 257/262 reafirmam a convivência pública e notória do casal, porquanto as testemunham asseveram que tinham conhecimento de que autor e segurado viviam sob o mesmo teto e se apresentavam como companheiros no círculo social por eles frequentado, bem como que o relacionamento estável, iniciado em 1993, permaneceu até o óbito do segurado, que foi devidamente assistido por seu companheiro durante toda a fase em que esteve doente até a sua morte.
Impende destacar, para o reconhecimento da união estável, seja homo ou heterofetiva, a importância da prova testemunhal acerca do convívio marital entre o casal, para que se caracterize o requisito legal em debate, haja vista que a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal atribui tal relevância à prova oral, mesmo realizada de forma exclusiva, conforme se vê dos seguintes julgados:
(...). PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...).
1. (...).
2. O reconhecimento da união estável e a relação de dependência econômica, para fins de pensão por morte, pode ser realizado mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que os depoimentos sejam coerentes e idôneos.
3. (...).(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.166.848, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 17/10/ 2011)
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - união estável - COMPROVAÇÃO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
I - Para a caracterização da união estável não é necessário que se comprove a convivência sob o mesmo teto (Súmula 382 do STF), bastando a demonstração de estabilidade e aparência de casamento. Precedentes do STJ.
II - A prova exclusivamente testemunhal é suficiente à comprovação da relação estável e duradoura. Precedentes do STJ.
III - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC n. 1.182.393, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 04/9/2007)
Considero, pois, as provas dos autos suficientes à demonstração de existência da união estável homoafetiva alegada na inicial, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91, garantido o tratamento equânime entre os casais do mesmo sexo ou de sexos diferentes, nos termos da interpretação constitucional dada ao tema pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Comprovados os requisitos legais mencionados, é de rigor a manutenção da sentença de concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
A data de início do benefício deve ser a do pedido administrativo formulado ao INSS, porquanto o requerimento superou 30 (trinta) dias do falecimento do segurado (fl. 53).
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899, de 08/4/1981 (Súmula n. 148 do C. STJ), incidente a partir de cada vencimento (Súmula n. 08 do E. TRF da 3ª Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a prova do pela Resolução n. 267, de 02 de dezembro de 2013, do C. Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme o julgado do C. STJ, 6ª Turma, REsp n. 1.099.134/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 08/11/ 201 1.
Os honorários advocatícios devem incidir no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ, cujo enunciado foi modificado pela C. 3ª Seção daquela E. Corte em 27/9/2006, para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, seguindo, ainda, precedentes desta Turma Julgadora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre os valores devidos aos termos da legislação e jurisprudência mencionadas na fundamentação, mantida, no mais, a sentença apelada tal como lançada pelo MM. Juízo a quo.
Depois de ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2014.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário