Aposentadoria para professor não tem aplicação do fator previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a não aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213⁄1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611⁄1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831⁄1964.
3. Agravo regimental improvido. STJ, 6ª T., AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009⁄0205351-3), Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, Dje. 16/08/2013.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213⁄1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611⁄1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831⁄1964.
3. Agravo regimental improvido. STJ, 6ª T., AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.028 - RS (2009⁄0205351-3), Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, Dje. 16/08/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de fls. 379⁄382, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do decisum, sob o argumento de que a regra do artigo 29 § 6º, inciso II da Lei 8.213⁄91, incluída pela Lei 9.876⁄99, afasta a incidência do fator previdenciário no que tange aos segurados especiais elencados no artigo 11 da referida, não estando neste rol a categoria de professor. Somente o segurado com direito à aposentadoria por idade poderia optar pela não-aplicação do fator previdenciário a seu benefício, assim como o segurado que, no dia imediatamente anterior à publicação da Lei 9.876⁄99, houvesse preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, não veria o fator previdenciário aplicado à sua aposentadoria. No presente caso, o recorrente não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima, pois o mesmo não detém tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876⁄99. Desta forma, inviável o afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para hipóteses em que não preencheu o requisito de tempo de serviço para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876⁄99 (fl. 388) .
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 29, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.213⁄1991, in verbis (grifo nosso):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria especial (art. 18, I, d, da Lei n. 8.213⁄1991) deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado:
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334⁄PR, DJe 19⁄9⁄2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão de fls. 379⁄382, assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES).
Recurso especial provido.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, o desacerto do decisum, sob o argumento de que a regra do artigo 29 § 6º, inciso II da Lei 8.213⁄91, incluída pela Lei 9.876⁄99, afasta a incidência do fator previdenciário no que tange aos segurados especiais elencados no artigo 11 da referida, não estando neste rol a categoria de professor. Somente o segurado com direito à aposentadoria por idade poderia optar pela não-aplicação do fator previdenciário a seu benefício, assim como o segurado que, no dia imediatamente anterior à publicação da Lei 9.876⁄99, houvesse preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, não veria o fator previdenciário aplicado à sua aposentadoria. No presente caso, o recorrente não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses acima, pois o mesmo não detém tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876⁄99. Desta forma, inviável o afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, para hipóteses em que não preencheu o requisito de tempo de serviço para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876⁄99 (fl. 388) .
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 29, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.213⁄1991, in verbis (grifo nosso):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Dessa forma, o salário de benefício da aposentadoria especial (art. 18, I, d, da Lei n. 8.213⁄1991) deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, a decisão agravada se mantém por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo para que integrem o presente julgado:
Assiste razão ao recorrente.
A matéria tratada nos autos foi analisada pelo Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp n. 1.104.334⁄PR, DJe 19⁄9⁄2012, em decisão monocrática cujos fundamentos seguem transcritos, no que interessa (grifo nosso):
Trata-se de recurso especial à iniciativa de ELCI MORAES KURPEL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 4ª Região, assim ementado (e-fl. 67):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 9.876, de 1999.
Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados (e-fl. 75).
Sustenta a recorrente a existência, no acórdão, de violação do disposto nos arts. 535, inc. II, do CPC, 29, incs. II, § 9.º, e III, assim também do art. 56 da Lei n.º 8.213⁄91.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213⁄91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-fls. 99⁄103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Nessa esteira, aduz ter direito à aposentadoria especial, por ser professora, e que não poderia ser aplicado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal.
Ressalta, ainda, que o art. 56 da Lei n.º 8.213⁄91 assegura, como renda mensal, a integralidade do salário de benefício.
Sem contrarrazões (e-fl. 92).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (e-fls. 99⁄103).
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior, por meio das duas Turmas que integram a Col. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831⁄64 e 83.080⁄79), antes da edição da Lei n.º 9.032⁄95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831⁄64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611⁄92.
3. Recurso não conhecido.(REsp 414.561⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2⁄6⁄2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831⁄1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611⁄1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831⁄1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611⁄1992.
2. Recurso especial provido.(REsp 1.103.795⁄RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14⁄9⁄2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111⁄STJ.
1 - A Lei n.º 9.711⁄98, bem como o Decreto n.º 3.048⁄99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831⁄64 até 14⁄10⁄1996. Precedentes desta Corte.
2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(REsp 392.469⁄RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25⁄3⁄2002)
[...]
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
A esse respeito, trago os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831⁄64 e 83.080⁄79), antes da edição da Lei n.º 9.032⁄95.
2. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831⁄64, cuja observância foi determinada pelo Decreto n.º 611⁄92.
3. Recurso não conhecido.(REsp 414.561⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2⁄6⁄2003)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 53.831⁄1964 RESTABELECIDO PELO DECRETO N. 611⁄1992.
1. Esta Corte possui a compreensão de ser aplicável a legislação vigente na época de prestação dos serviços. Com efeito, cabível a contagem ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade especial que constava do Anexo III, item 2.1.4, do Decreto n.º 53.831⁄1964, restabelecido pelo Decreto n.º 611⁄1992.
2. Recurso especial provido.(REsp 1.103.795⁄RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14⁄9⁄2009)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111⁄STJ.
1 - A Lei n.º 9.711⁄98, bem como o Decreto n.º 3.048⁄99 resguardam o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, in casu, o Decreto n.º 53.831⁄64 até 14⁄10⁄1996. Precedentes desta Corte.
2 - Segundo precedentes da Terceira Seção desta Corte, nos termos da súmula 111-STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas como tal todas aquelas ocorridas até a data da prolação da sentença.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(REsp 392.469⁄RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 25⁄3⁄2002)
[...]
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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