INSS terá de pagar aposentadoria a servidor com LER
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a José Nilton Dias. O juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo (foto) negou o recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por entender que o trabalhador faz jus ao benefício em razão da sua incapacidade de exercer a função de digitador.
Consta dos autos que José Nilton trabalhava para a empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), quando, em outubro de 2007, foi acometido por lesão por esforço repetitivo (LER). Ele recebeu o auxílio-doença acidentário do INSS, porém o benefício foi cessado em dezembro de 2011, sob alegação de que ele estava reabilitado. Contrariado, o homem ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez contra o INSS.
Em primeiro grau, o pedido do trabalhador foi acatado e o INSS condenado a pagar aposentadoria acidentária, a partir do dia seguinte da cessão do axuílio-doença. Insatisfeito com a decisão, o INSS interpôs recurso alegando a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade ser parcial, podendo o trabalhador exercer outras atividades após a readaptação. Alegou, ainda, que para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação da perda total da capacidade funcional.
O magistrado considerou que a alegação não merece prosperar, pois, por meio de perícia judicial foi possível comprovar que José Nilton está incapacitado para o trabalho que realizava, em razão das lesões de caráter permanente - não sendo possível sua reabilitação na atividade que exercia. Na perícia judicial que embasou o entendimento do magistrado, foi ressaltado que a incapacidade funcional do trabalhador é permanente para a atividade declarada.
Para ele, "merece ser mantida a sentença, uma vez que o perito concluiu que o autor apresenta processo degenerativo, o qual torna incapacitado para exercer a função que tenha que usar os membros superiores como ferramenta de trabalho". Sérgio Mendonça reformou a sentença no sentido de determinar que o valor da condenação incidam juros de mora com os índices da caderneta de poupança, a partir da citação. (201290632774)
Link: TJGO
Consta dos autos que José Nilton trabalhava para a empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), quando, em outubro de 2007, foi acometido por lesão por esforço repetitivo (LER). Ele recebeu o auxílio-doença acidentário do INSS, porém o benefício foi cessado em dezembro de 2011, sob alegação de que ele estava reabilitado. Contrariado, o homem ajuizou ação de concessão de aposentadoria por invalidez contra o INSS.
Em primeiro grau, o pedido do trabalhador foi acatado e o INSS condenado a pagar aposentadoria acidentária, a partir do dia seguinte da cessão do axuílio-doença. Insatisfeito com a decisão, o INSS interpôs recurso alegando a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade ser parcial, podendo o trabalhador exercer outras atividades após a readaptação. Alegou, ainda, que para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação da perda total da capacidade funcional.
O magistrado considerou que a alegação não merece prosperar, pois, por meio de perícia judicial foi possível comprovar que José Nilton está incapacitado para o trabalho que realizava, em razão das lesões de caráter permanente - não sendo possível sua reabilitação na atividade que exercia. Na perícia judicial que embasou o entendimento do magistrado, foi ressaltado que a incapacidade funcional do trabalhador é permanente para a atividade declarada.
Para ele, "merece ser mantida a sentença, uma vez que o perito concluiu que o autor apresenta processo degenerativo, o qual torna incapacitado para exercer a função que tenha que usar os membros superiores como ferramenta de trabalho". Sérgio Mendonça reformou a sentença no sentido de determinar que o valor da condenação incidam juros de mora com os índices da caderneta de poupança, a partir da citação. (201290632774)
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