Procuradorias conseguem suspender benefícios por invalidez a segurados em período que retornaram ao trabalho
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de auxílio-doença a dois segurados que mantinham vínculo empregatício no mesmo período em que recebiam o benefício por incapacidade de trabalhar.
No primeiro recurso, julgado na 1ª Turma Recursal do Juizado Especializado Federal do DF (JEF/DF), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) informaram que foi dado a um segurado o direito de receber auxílio-doença entre março de 2007 e outubro de 2008. Mas, de acordo com as procuradorias, o segurado esteve no mercado de trabalho, como funcionário da empresa Asa Alimentos S/A, entre outubro de 2003 e outubro de 2009, durante o período de recebimento do benefício previdenciário.
Em um segundo caso, as procuradorias apontaram que outra beneficiária teve restabelecido seu benefício de auxílio-doença, por meio de sentença judicial, a partir de março de 2008, e também trabalhou em serviço remunerado na empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. até maio de 2009.
As procuradorias defenderam que os segurados só têm direito ao auxílio previdenciário até que sejam reabilitados para o exercício profissional ou até a aposentadoria por invalidez. Esclareceram que o recebimento simultâneo de salário e benefício por incapacidade caracteriza enriquecimento ilícito. As unidades da AGU sustentaram, ainda, que seria imprescindível a exclusão das parcelas dos benefícios por invalidez dos montantes devidos aos segurados durante o período em que retornaram às atividades laborais.
A 1ª Turma Recursal do JEF/DF acolheu os argumentos da AGU e determinou que fossem descontados das parcelas dos benefícios concedidos, os períodos em que receberam os auxílios-doença e ao mesmo tempo exerciam atividade laboral. "O sistema da Previdência Social, nos casos de benefícios por incapacidade, objetiva prover recursos ao segurado que não tenha condições de auferir renda para seu próprio sustento, por encontrar-se impossibilitado de trabalhar por motivo de enfermidade. Se mesmo com incapacidade laboral reconhecida o segurado se põe a trabalhar, auferindo remuneração pelo seu trabalho, resta incompatibilizado o recebimento do benefício previdenciário durante o período remunerado, sob pena de ruptura da lógica do sistema", destacou a decisão.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU
Ref.: Processos nº 61679-40.2008 e n° 52966-76.2008.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal do Juizado Especializado Federal do DF.
Link: AGU
No primeiro recurso, julgado na 1ª Turma Recursal do Juizado Especializado Federal do DF (JEF/DF), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) informaram que foi dado a um segurado o direito de receber auxílio-doença entre março de 2007 e outubro de 2008. Mas, de acordo com as procuradorias, o segurado esteve no mercado de trabalho, como funcionário da empresa Asa Alimentos S/A, entre outubro de 2003 e outubro de 2009, durante o período de recebimento do benefício previdenciário.
Em um segundo caso, as procuradorias apontaram que outra beneficiária teve restabelecido seu benefício de auxílio-doença, por meio de sentença judicial, a partir de março de 2008, e também trabalhou em serviço remunerado na empresa Dinâmica Administração, Serviços e Obras Ltda. até maio de 2009.
As procuradorias defenderam que os segurados só têm direito ao auxílio previdenciário até que sejam reabilitados para o exercício profissional ou até a aposentadoria por invalidez. Esclareceram que o recebimento simultâneo de salário e benefício por incapacidade caracteriza enriquecimento ilícito. As unidades da AGU sustentaram, ainda, que seria imprescindível a exclusão das parcelas dos benefícios por invalidez dos montantes devidos aos segurados durante o período em que retornaram às atividades laborais.
A 1ª Turma Recursal do JEF/DF acolheu os argumentos da AGU e determinou que fossem descontados das parcelas dos benefícios concedidos, os períodos em que receberam os auxílios-doença e ao mesmo tempo exerciam atividade laboral. "O sistema da Previdência Social, nos casos de benefícios por incapacidade, objetiva prover recursos ao segurado que não tenha condições de auferir renda para seu próprio sustento, por encontrar-se impossibilitado de trabalhar por motivo de enfermidade. Se mesmo com incapacidade laboral reconhecida o segurado se põe a trabalhar, auferindo remuneração pelo seu trabalho, resta incompatibilizado o recebimento do benefício previdenciário durante o período remunerado, sob pena de ruptura da lógica do sistema", destacou a decisão.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU
Ref.: Processos nº 61679-40.2008 e n° 52966-76.2008.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal do Juizado Especializado Federal do DF.
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário