sexta-feira, 27 de junho de 2014

Pensão deve ser dividida entre ex-esposa e companheiras

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que dividiu a pensão por morte de servidor público entre a ex-esposa e as companheiras do falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA COTA PARTE ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRAS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. Comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido é devido o benefício de pensão estatutária dividida em partes iguais entre a segunda companheira, a ex-esposa e a primeira companheira do de cujus.
2. Irrelevante a inexistência de registro da autora como companheira nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidos em direito.
3. Remessa oficial não provida.
TRF 1, Processo n.º: 11352720064013701, 2ª T., Desembargador Federal Candido Moraes, 9/5/2014.
 
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 09/04/2014
 
Desembargador Federal CANDIDO MORAES
Relator

RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa ex officio de sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, Alexandre Buck Medrado Sampaio, que, ao julgar a Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA PINHEIRO contra MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART e MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, tendo a UNIÃO como assistente das rés, julgou procedente o pedido “condenado a UNIÃO FEDERAL a habilitar a autora na pensão instituída pelo servidor aposentado RENATO DE MATTOS GOULART, assegurando-lhe, mensalmente, a cota de 1/3 (um terço) do total do benefício”. Condenou as rés ao pagamento, em proporções iguais, das custas e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 377/381).

2. É o relatório.

VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de percepção de cota parte da pensão estatutária deixada por seu companheiro RENATO DE MATTOS GOULART, Delegado da Polícia Federal aposentado.

2. A sentença não merece reforma.

Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a autora era companheira do ex-servidor público civil falecido, fazendo jus à pensão, mediante rateio com as rés, ex-esposa e companheira do de cujus, respectivamente.

A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes.

Destaco, ainda, ser irrelevante a inexistência de registro dessa união nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente a justificação judicial, como é o caso. Ademais, os dados informados pelo servidor, em qualquer circunstância, podem ser desconstituídos por prova em contrário.

A comprovação da união estável encontra-se documentada através do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 30/33, no qual o falecido se obriga a custear o curso superior da autora; do contrato de financiamento de veículo da demandante (fls. 125/127), em que ele figura como fiador; faturas de cartão de crédito em nome do ex-servidor, porém com endereço da autora (fls. 18/27), além de notas fiscais em nome do falecido, também constando o endereço da autora (fls. 131/136).

A autora também trouxe aos autos cópias de cheques emitidos em seu favor pelo de cujus, além de anotações de despesas e diversas fotos comprovando a convivência entre os dois.

A prova testemunhal corroborou a prova documental juntada aos autos, tendo sido ouvidas as testemunhas Rude-Ney Lima Cardoso e Maria Helenita Ribeiro de Azevedo, que afirmaram conhecer a autora e que a mesma convivia com o servidor falecido, que, inclusive, custeava seus estudos e paga suas despesas (fls. 317/318 e 355/356).

Este Tribunal, em reiteradas decisões, tem permitido a divisão de pensão entre esposa e companheira ou entre companheiras, quando demonstrada plausibilidade nas pretensões de ambas.

Colha-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 217, INCISO I, LEI 8.112/90. COMPANHEIRAS. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESIGNAÇÃO DE AMBAS AS COMPANHEIRAS COMO BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO. RATEIO: ART. 218, §1º, DA LEI 8.112/90. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a convivência more uxório tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, §1º, da Lei 8.112/90.
2. O fato de o ex-servidor ter designado, por meio de manifestação de vontade mais recente, a segunda ré como sua beneficiária da pensão não constitui óbice ao reconhecimento da condição de companheira da autora, também designada à percepção da pensão anteriormente, se a prova dos autos demonstra que ambas mantinham com o de cujus convivência more uxório na data do seu falecimento.
3. É legítima a divisão da pensão estatutária entre as companheiras do servidor falecido.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60).

Sem reparos, portanto, a fundamentação do juiz a quo a seguir transcrita (fls. 378):
Segundo os assentamentos funcionais do falecido, este separou-se judicialmente da ré MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART desde 17/12/1984; posteriormente, passou a conviver com a ré MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, consignando-a como sua companheira (fl. 146).

Nesse particular, impende mencionar que os indícios de convivência, na época do óbito, entre o segurado e a segunda ré não têm o condão de obstar o reconhecimento da união estável entre aquele e a autora. Para a jurisprudência majoritária, em casos como o ora tratado, descabem indagações quanto ao número de relacionamentos mantidos pelo instituidor por ocasião de sua morte, pois, em face da natureza previdenciária da pensão, o fator subsistência deve prevalecer sobre os aspectos ético e moral dos fatos discutidos.

Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da autora, enquanto segunda companheira, ao benefício em igualdade de condições com a esposa separada judicialmente e a primeira companheira, mesmo que essa última e a autora mantivessem relacionamentos simultâneos com o falecido.

3. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

4. É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo