Pensão deve ser dividida entre ex-esposa e companheiras
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que dividiu a pensão por morte de servidor público entre a ex-esposa e as companheiras do falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA COTA PARTE ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRAS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. Comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido é devido o benefício de pensão estatutária dividida em partes iguais entre a segunda companheira, a ex-esposa e a primeira companheira do de cujus.
2. Irrelevante a inexistência de registro da autora como companheira nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidos em direito.
3. Remessa oficial não provida.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO DA COTA PARTE ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRAS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. Comprovada a união estável entre a autora e o servidor falecido é devido o benefício de pensão estatutária dividida em partes iguais entre a segunda companheira, a ex-esposa e a primeira companheira do de cujus.
2. Irrelevante a inexistência de registro da autora como companheira nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidos em direito.
3. Remessa oficial não provida.
TRF 1, Processo n.º: 11352720064013701, 2ª T., Desembargador Federal Candido Moraes, 9/5/2014.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09/04/2014
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09/04/2014
Desembargador Federal CANDIDO MORAES
Relator
RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa ex officio de sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, Alexandre Buck Medrado Sampaio, que, ao julgar a Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA PINHEIRO contra MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART e MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, tendo a UNIÃO como assistente das rés, julgou procedente o pedido “condenado a UNIÃO FEDERAL a habilitar a autora na pensão instituída pelo servidor aposentado RENATO DE MATTOS GOULART, assegurando-lhe, mensalmente, a cota de 1/3 (um terço) do total do benefício”. Condenou as rés ao pagamento, em proporções iguais, das custas e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 377/381).
2. É o relatório.
VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de percepção de cota parte da pensão estatutária deixada por seu companheiro RENATO DE MATTOS GOULART, Delegado da Polícia Federal aposentado.
2. A sentença não merece reforma.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a autora era companheira do ex-servidor público civil falecido, fazendo jus à pensão, mediante rateio com as rés, ex-esposa e companheira do de cujus, respectivamente.
A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes.
Destaco, ainda, ser irrelevante a inexistência de registro dessa união nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente a justificação judicial, como é o caso. Ademais, os dados informados pelo servidor, em qualquer circunstância, podem ser desconstituídos por prova em contrário.
A comprovação da união estável encontra-se documentada através do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 30/33, no qual o falecido se obriga a custear o curso superior da autora; do contrato de financiamento de veículo da demandante (fls. 125/127), em que ele figura como fiador; faturas de cartão de crédito em nome do ex-servidor, porém com endereço da autora (fls. 18/27), além de notas fiscais em nome do falecido, também constando o endereço da autora (fls. 131/136).
A autora também trouxe aos autos cópias de cheques emitidos em seu favor pelo de cujus, além de anotações de despesas e diversas fotos comprovando a convivência entre os dois.
A prova testemunhal corroborou a prova documental juntada aos autos, tendo sido ouvidas as testemunhas Rude-Ney Lima Cardoso e Maria Helenita Ribeiro de Azevedo, que afirmaram conhecer a autora e que a mesma convivia com o servidor falecido, que, inclusive, custeava seus estudos e paga suas despesas (fls. 317/318 e 355/356).
Este Tribunal, em reiteradas decisões, tem permitido a divisão de pensão entre esposa e companheira ou entre companheiras, quando demonstrada plausibilidade nas pretensões de ambas.
Colha-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 217, INCISO I, LEI 8.112/90. COMPANHEIRAS. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESIGNAÇÃO DE AMBAS AS COMPANHEIRAS COMO BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO. RATEIO: ART. 218, §1º, DA LEI 8.112/90. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a convivência more uxório tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, §1º, da Lei 8.112/90.
2. O fato de o ex-servidor ter designado, por meio de manifestação de vontade mais recente, a segunda ré como sua beneficiária da pensão não constitui óbice ao reconhecimento da condição de companheira da autora, também designada à percepção da pensão anteriormente, se a prova dos autos demonstra que ambas mantinham com o de cujus convivência more uxório na data do seu falecimento.
3. É legítima a divisão da pensão estatutária entre as companheiras do servidor falecido.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60).
Sem reparos, portanto, a fundamentação do juiz a quo a seguir transcrita (fls. 378):
Segundo os assentamentos funcionais do falecido, este separou-se judicialmente da ré MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART desde 17/12/1984; posteriormente, passou a conviver com a ré MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, consignando-a como sua companheira (fl. 146).
Nesse particular, impende mencionar que os indícios de convivência, na época do óbito, entre o segurado e a segunda ré não têm o condão de obstar o reconhecimento da união estável entre aquele e a autora. Para a jurisprudência majoritária, em casos como o ora tratado, descabem indagações quanto ao número de relacionamentos mantidos pelo instituidor por ocasião de sua morte, pois, em face da natureza previdenciária da pensão, o fator subsistência deve prevalecer sobre os aspectos ético e moral dos fatos discutidos.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da autora, enquanto segunda companheira, ao benefício em igualdade de condições com a esposa separada judicialmente e a primeira companheira, mesmo que essa última e a autora mantivessem relacionamentos simultâneos com o falecido.
3. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
4. É o voto.
Relator
RELATÓRIO
1. Cuida-se de remessa ex officio de sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, Alexandre Buck Medrado Sampaio, que, ao julgar a Ação Ordinária ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA PINHEIRO contra MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART e MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, tendo a UNIÃO como assistente das rés, julgou procedente o pedido “condenado a UNIÃO FEDERAL a habilitar a autora na pensão instituída pelo servidor aposentado RENATO DE MATTOS GOULART, assegurando-lhe, mensalmente, a cota de 1/3 (um terço) do total do benefício”. Condenou as rés ao pagamento, em proporções iguais, das custas e honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 377/381).
2. É o relatório.
VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, de percepção de cota parte da pensão estatutária deixada por seu companheiro RENATO DE MATTOS GOULART, Delegado da Polícia Federal aposentado.
2. A sentença não merece reforma.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a autora era companheira do ex-servidor público civil falecido, fazendo jus à pensão, mediante rateio com as rés, ex-esposa e companheira do de cujus, respectivamente.
A Constituição Federal em vigor não faz distinção entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais dependentes.
Destaco, ainda, ser irrelevante a inexistência de registro dessa união nas informações pessoais do servidor em sua repartição, pois a ausência pode ser suprida por todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente a justificação judicial, como é o caso. Ademais, os dados informados pelo servidor, em qualquer circunstância, podem ser desconstituídos por prova em contrário.
A comprovação da união estável encontra-se documentada através do contrato de prestação de serviços educacionais juntado às fls. 30/33, no qual o falecido se obriga a custear o curso superior da autora; do contrato de financiamento de veículo da demandante (fls. 125/127), em que ele figura como fiador; faturas de cartão de crédito em nome do ex-servidor, porém com endereço da autora (fls. 18/27), além de notas fiscais em nome do falecido, também constando o endereço da autora (fls. 131/136).
A autora também trouxe aos autos cópias de cheques emitidos em seu favor pelo de cujus, além de anotações de despesas e diversas fotos comprovando a convivência entre os dois.
A prova testemunhal corroborou a prova documental juntada aos autos, tendo sido ouvidas as testemunhas Rude-Ney Lima Cardoso e Maria Helenita Ribeiro de Azevedo, que afirmaram conhecer a autora e que a mesma convivia com o servidor falecido, que, inclusive, custeava seus estudos e paga suas despesas (fls. 317/318 e 355/356).
Este Tribunal, em reiteradas decisões, tem permitido a divisão de pensão entre esposa e companheira ou entre companheiras, quando demonstrada plausibilidade nas pretensões de ambas.
Colha-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 217, INCISO I, LEI 8.112/90. COMPANHEIRAS. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESIGNAÇÃO DE AMBAS AS COMPANHEIRAS COMO BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO. RATEIO: ART. 218, §1º, DA LEI 8.112/90. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Comprovada a convivência more uxório tanto da segunda ré quanto da autora e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais, entre elas, consoante a previsão do art. 218, §1º, da Lei 8.112/90.
2. O fato de o ex-servidor ter designado, por meio de manifestação de vontade mais recente, a segunda ré como sua beneficiária da pensão não constitui óbice ao reconhecimento da condição de companheira da autora, também designada à percepção da pensão anteriormente, se a prova dos autos demonstra que ambas mantinham com o de cujus convivência more uxório na data do seu falecimento.
3. É legítima a divisão da pensão estatutária entre as companheiras do servidor falecido.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0032606-96.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60).
Sem reparos, portanto, a fundamentação do juiz a quo a seguir transcrita (fls. 378):
Segundo os assentamentos funcionais do falecido, este separou-se judicialmente da ré MARIA DE LURDES RODRIGUES GOULART desde 17/12/1984; posteriormente, passou a conviver com a ré MARIA DAS GRAÇAS TUPINAMBÁ MOSCOSO, consignando-a como sua companheira (fl. 146).
Nesse particular, impende mencionar que os indícios de convivência, na época do óbito, entre o segurado e a segunda ré não têm o condão de obstar o reconhecimento da união estável entre aquele e a autora. Para a jurisprudência majoritária, em casos como o ora tratado, descabem indagações quanto ao número de relacionamentos mantidos pelo instituidor por ocasião de sua morte, pois, em face da natureza previdenciária da pensão, o fator subsistência deve prevalecer sobre os aspectos ético e moral dos fatos discutidos.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito da autora, enquanto segunda companheira, ao benefício em igualdade de condições com a esposa separada judicialmente e a primeira companheira, mesmo que essa última e a autora mantivessem relacionamentos simultâneos com o falecido.
3. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
4. É o voto.
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