Perda auditiva profunda gera incapacidade total e permanente para o trabalho
Uma portadora de perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral foi considerada totalmente incapaz de prover o próprio sustento. A decisão, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi tomada em sessão realizada nesta quarta-feira (04/06) e admitiu que a mulher de 48 anos, que nunca trabalhou, faria jus ao recebimento do benefício de assistência social ao deficiente (LOAS).
De acordo com os autos, a segurada começou a perder a audição ainda aos sete anos de idade, como sequela de uma meningite. Atualmente, está interditada pela Justiça Estadual da Paraíba, que nomeou como curadora, sua irmã, com cuja família reside. No INSS, o benefício assistencial foi negado e, então, a autora do pedido ajuizou ação na Justiça Federal na Paraíba.
Contudo, o benefício foi negado também pelo Juizado Especial Federal de Campina Grande e pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. Na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, no entanto, entendeu que a existência da interdição já seria suficiente para comprovar a deficiência da autora e corroborar a ausência de condições para exercer qualquer atividade profissional.
“A empregabilidade de deficientes é exceção, e se considerarmos o fato de se tratar de pessoa com certa idade, madura, e com interdição total pela Justiça Estadual, mostra-se ainda mais exótico o pensamento de que não esteja em situação de incapacidade total e definitiva”, observou o magistrado em seu voto.
Na opinião do juiz relator, a primeira e a segunda instâncias também deveriam ter considerado, no julgamento do caso, os elementos econômicos, os aspectos sociais e pessoais da autora e de seu núcleo familiar. Com isso, a TNU anulou o acórdão e a sentença para que fosse proferida nova decisão, ainda em grau de primeira instância dos Juizados.
Pedilef 0503799-09.2007.4.05.8201
Link: Justiça Federal
De acordo com os autos, a segurada começou a perder a audição ainda aos sete anos de idade, como sequela de uma meningite. Atualmente, está interditada pela Justiça Estadual da Paraíba, que nomeou como curadora, sua irmã, com cuja família reside. No INSS, o benefício assistencial foi negado e, então, a autora do pedido ajuizou ação na Justiça Federal na Paraíba.
Contudo, o benefício foi negado também pelo Juizado Especial Federal de Campina Grande e pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. Na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, no entanto, entendeu que a existência da interdição já seria suficiente para comprovar a deficiência da autora e corroborar a ausência de condições para exercer qualquer atividade profissional.
“A empregabilidade de deficientes é exceção, e se considerarmos o fato de se tratar de pessoa com certa idade, madura, e com interdição total pela Justiça Estadual, mostra-se ainda mais exótico o pensamento de que não esteja em situação de incapacidade total e definitiva”, observou o magistrado em seu voto.
Na opinião do juiz relator, a primeira e a segunda instâncias também deveriam ter considerado, no julgamento do caso, os elementos econômicos, os aspectos sociais e pessoais da autora e de seu núcleo familiar. Com isso, a TNU anulou o acórdão e a sentença para que fosse proferida nova decisão, ainda em grau de primeira instância dos Juizados.
Pedilef 0503799-09.2007.4.05.8201
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