Decisão divide pensão por morte entre companheira e ex-esposa
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que dividiu o benefício de pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa que comprovou depender economicamente do falecido. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRF 3, Apelação Cível Nº 0050058-17.2007.4.03.9999/SP (Proc. 2007.03.99.050058-9/SP),10ª T, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 11.04.2014.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, através da qual objetiva a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Camilo da Silva Leopoldino, ocorrido em 03.03.2004, sob o fundamento de que não restou demonstrada dependência econômica da requerente para com o de cujus. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por força de decisão anterior que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 96), foi implantado o benefício em favor da autora (dados do sistema DATAPREV, em anexo). Entretanto, uma vez verificado que a pensão também havia sido concedida, por força de ação judicial, à companheira do falecido, a co-ré Rosimeire Lago, o benefício desta foi desdobrado (fl. 131).
Em razão de pedido formulado pela Autarquia, os pagamentos relativos à pensão por morte deferida em sede de tutela antecipada foram efetuados diretamente à autora até a competência março de 2012, sendo que a partir da competência de abril de 2012, foram efetuados depósitos judiciais dos valores mensais devidos (fl. 322).
Dos documentos acostados à fl. 312/314, depreende-se que a Autarquia segue depositando judicialmente os proventos do benefício deferido por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, argúi a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, visto que, após a primeira decisão proferida pelo Juízo a quo ter sido anulada por este Tribunal, não lhe foi dada a oportunidade de produzir provas novamente. No mérito, alega que, em caso de separação judicial, a dispensa dos alimentos por parte do ex-cônjuge não elide o direito à pensão por morte e que, in casu, o conjunto probatório demonstrou a sua dependência econômica para com o de cujus. Pugna pela concessão da pensão por morte, ainda que pela metade, em concorrência com a companheira do finado, bem como pela condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
O INSS, a seu turno, apela sustentando que, ante o julgamento de improcedência do pedido da autora, deveria ter sido determinada a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela. Afirma que efetuou o pagamento de 50% da pensão por morte de boa-fé, em cumprimento de decisão judicial, e que não pode ser compelido a pagar duas vezes o mesmo benefício. Requer seja declarado que ele nada mais deve a qualquer das partes, restando tão-somente o levantamento dos valores depositados judicialmente pela co-ré Rosimeire Lago.
Com contra-razões oferecidas pela co-ré Rosimeire Lago, subiram os autos à Superior Instância.
Após breve relatório, passo a decidir.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar argüida pela autora, visto que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de ex-esposa de Camilo da Silva Leopoldino, falecido em 03.03.2004, conforme certidão de óbito de fl. 09.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que a própria autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir o benefício de pensão por morte a Rosimeire Lago, companheira do finado (fl. 105).
A condição de dependente da autora também restou devidamente comprovada.
Com efeito, a certidão de casamento de fl. 10 demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em 14.02.1966, tendo se separado judicialmente em 24.11.1993.
Entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial. Confira-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE COMPROVADA.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, uma vez demonstrada a necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 527349/SC; STJ; 6ª Turma; Relator Ministro Paulo Medina; DJU 06/10/2003, pág. 347)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. DISPENSA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE ECONÔMICA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO.
- Desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido.
- Recurso Especial não conhecido."
(RESP 177350/SP; STJ; 6ª Turma; Relator Ministro Vicente Leal; DJU 15/05/2000, pág. 209)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE SEM ALIMENTOS. PROVA DA NECESSIDADE. SÚMULAS 64 - TFR E 379 - STF.
- O cônjuge separado judicialmente sem alimentos, uma vez comprovada a necessidade, faz jus à pensão por morte do ex-marido.
Recurso não conhecido.
(RESP 195919; STJ; 5ª Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; DJU 21/02/1999, pág. 155)
No caso dos autos, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial, verifica-se que mesmo após a separação, a autora e o finado continuaram a residir no mesmo endereço (Rua Leocádio de Faria, nº 169, Espírito Santo do Pinhal/SP).
Ademais, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água, luz, entre outras (fl. 82/83).
Dessa forma, tenho que diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré Rosimeire Lago.
Insta salientar que o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez (fl. 108) não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Destaco, ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelo Sr. Camilo da Silva Leopoldino.
Em síntese, a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a Sra. Rosimeire Lago.
Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que, na dicção do art. 76 , caput, da Lei n. 8.213/91, ...A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação.... No caso vertente, o direito ao benefício de pensão por morte em comento somente foi reconhecido na seara judicial, não sendo possível firmar sua habilitação, com os respectivos efeitos financeiros, no momento de apresentação do requerimento administrativo, uma vez que este poderia estar instruído de forma deficiente, impingindo à autarquia previdenciária pelo seu indeferimento. Ademais, o pagamento das prestações em favor da autora, no período em que a outra dependente, a Sra. Rosimeire Lago, também vinha recebendo o benefício, implicaria ônus à autarquia previdenciária superior à integralidade do valor da pensão , em prejuízo de toda a sociedade.
Assim sendo, o início de fruição do benefício deve ser fixado a contar da data da implantação da tutela antecipada (27.04.2007; DATAPREV em anexo).
Ausentes prestações em atraso, não há incidência de juros de mora e correção monetária.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, fixando-se o percentual em 15%, na forma prevista no art. 20, §4º, do CPC.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a ser rateado em igual proporção com a Sra. Rosimeire Lago, a contar da data da implantação da tutela antecipada. Prejudicado o apelo do INSS.
Determino a liberação, em favor da autora, dos depósitos judiciais que vêm sendo efetuados, relativos aos valores devidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. As quantias em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados aqueles já recebidos.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de março de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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