Segurado com tuberculose tem garantia de emprego
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 7.349/2014, de autoria da Deputada Benedita da Silva, que acrescenta o artigo 118-A à Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o segurado com tuberculose tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, desde o diagnóstico até a sua cura, desde que se comprove periodicamente com laudos médicos o tratamento ininterruptos, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "Lamentavelmente, todavia, mesmo quando informados da inexistência de riscos, muitos empregadores, sustentados apenas no preconceito, arraigado por anos e anos de desinformação e condutas discriminatórias, utilizam-se de artifícios para despedir os trabalhadores que retornam ao trabalho, após liberação médica, mas ainda sem concluir o tratamento. Trata-se de atitude duplamente maléfica: p
ara o empregado, porque o transforma em vítima de odiosa discriminação; para a sociedade, e particularmente para a saúde pública, porque sofre um ataque direto contra as medidas de controle da doença."
O projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aguardando análise.
PL 7.349/2014
Conforme a proposta o segurado com tuberculose tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, desde o diagnóstico até a sua cura, desde que se comprove periodicamente com laudos médicos o tratamento ininterruptos, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "Lamentavelmente, todavia, mesmo quando informados da inexistência de riscos, muitos empregadores, sustentados apenas no preconceito, arraigado por anos e anos de desinformação e condutas discriminatórias, utilizam-se de artifícios para despedir os trabalhadores que retornam ao trabalho, após liberação médica, mas ainda sem concluir o tratamento. Trata-se de atitude duplamente maléfica: p
ara o empregado, porque o transforma em vítima de odiosa discriminação; para a sociedade, e particularmente para a saúde pública, porque sofre um ataque direto contra as medidas de controle da doença."
O projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aguardando análise.
PL 7.349/2014
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