sexta-feira, 14 de março de 2014

LOAS a idoso com deficiência

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. No que tange ao limite da renda per capita, o estudo sócio-econômico também trazido aos fólios indica, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.
3. Veja-se, a propósito, que no julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita (além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso).
4. Termo inicial do benefício conforme comando sentencial.
5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
6. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
7. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios.
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício.
9. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
10. Apelação parcialmente provida.
TRF 1, APELAÇÃO CÍVEL 0040012-85.2013.4.01.9199/MT, 2ª T., Desembargadora Relatora Federal Neuza Alves,e-djF1: 10.01.14.
 
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 11 de dezembro de 2013.

Desª. Federal NEUZA ALVES
Relatora


RELATÓRIO
A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), por ela formulado, considerando não comprovado os requisitos necessários ao deferimento dessa prestação.

Não houve cobrança efetiva de custas ou honorários.

O recurso interposto se sustenta, em resumo, na alegação de ter havido no caso dos autos apresentação de prova da incapacidade e do preenchimento do requisito econômico, eis porque deve ser reformada a sentença, com a concessão do benefício requerido.

É o relatório.

VOTO
O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.

Consigno, ainda, que a inexistência de prévia postulação administrativa da concessão ou revisão de benefício previdenciário não induz à carência de ação da parte autora, haja vista que não é obrigada a ingressar em tal instância a fim de ingressar em juízo o benefício em testilha.

Não há, em tais casos, violação ao princípio da separação dos poderes, conforme estratificada posição deste sodalício1.

Quanto ao caso concreto, o comando exarado deve ser reformado.

A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.

A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)

Quanto à incapacidade, dúvidas não há em relação à sua existência, ante a farta documentação trazida aos autos no sentido de que a parte autora é portadora de patologia(s) que a impede(m) de exercer atividade laborativa e assim prover seu auto-sustento.

Nesse ponto, destaco que, "a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda." (AC 0005666-45.2000.4.01.4000/PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, DJ de 04/10/2012, p.254.)

Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de auto determinar-se completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade.

No que tange ao limite da renda per capita, o estudo sócio-econômico também trazido aos fólios indica, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

Veja-se, a propósito, que no julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita (além de ter declarado a inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso).

Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.

De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.

Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de 01 salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação.

No que é acessório:
a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício. Na falta daquela, o início da prestação remonta ao ajuizamento da ação2. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cancelamento do benefício.
b) A correção monetária deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
c) Em questões de índole previdenciária, os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança.

Ainda quanto aos juros de mora, esclareço que incidirão até a data do comando que ratificou os cálculos exeqüendos, a menos que o INSS ofereça impugnação em relação a ele, hipótese em que o termo final dos juros corresponderá à data do trânsito em julgado do mencionado decisum.

d) Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.

e) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, honorários e custas) se aplica a observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.

f) Delibero quanto à possibilidade de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461, do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo3.

Assim, verificada a subsunção do caso concreto a esta estipulação, deve o INSS proceder à implantação do benefício no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.

Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença proferida, conceder o benefício assistencial requerido pela parte autora, estabelecendo que a sua fixação e o pagamento dos consectários a cargo do INSS observem ainda os itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” supra

É o voto.

1 Como exemplo, AC 0004024-08.2010.4.01.9199/MG, e-DJF1 p.320 de 07/10/2011.
2 Cf., dentre outros, TRF1, AC 0000342-11.2011.4.01.9199/MG, e-DJF1 p.492 de 20/10/2011e AC 0000454-14.2010.4.01.9199/RO, e-DJF1 p.450 de 20/10/2011.
3 STJ, AgRg no REsp 1056742/RS, DJe 11/10/2010 e REsp 1063296/RS, DJe 19/12/2008.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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