Contribuição de pessoa jurídica a previdência complementar não integra o salário-de-contribuição
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n° 9/2014, de autoria do senador Blairo Maggi, que altera a alínea “p” do § 9º do art. 28 Lei n° 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar não integram o salário-de-contribuição, mesmo que não esteja disponível a totalidade dos empregados e dirigentes.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Contudo, a Lei nº 8.212, de 1991, que ora buscamos alterar, na alínea “p” do § 9º do art. 28, de forma inconstitucional, em nosso entendimento, restringiu a norma de não incidência apenas aos casos em que a pessoa jurídica empregadora disponibilizar o programa de previdência complementar à totalidade de seus empregados e dirigentes. Apesar das inúmeras impugnações realizadas em âmbito administrativo à aplicação deste dispositivo legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), tem mantido as autuações, interpretando as normas indicadas acima de maneira literal e restritiva."
O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais esperando parecer da relatora.
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