Procuradorias asseguram aplicação de cronograma do INSS para pagamentos de atrasados de revisões automáticas de benefícios na BA
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Estadual da Bahia, a aplicação de calendário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para pagamentos atrasados de revisões automáticas de benefícios previdenciários.
Um segurado ajuizou ação para obter o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, bem como o pagamento dos atrasados. Acolhendo os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU, a Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador reconheceu que houve a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, afastando o pedido do autor.
Quanto aos atrasados, a Justiça seguiu entendimento apresentado pelos procuradores de que não existiria fundamento para o segurado buscar, em ação individual, o pagamento imediato dos valores apontados como devidos. Segundo as unidades, a Resolução nº 268/2013, editada pela presidência do INSS, estabelece a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensão por morte. Além disso, por meio do Decreto nº 6.939/2009 foi dada nova interpretação ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de fixar o cronograma para pagamento das diferenças, cujas prioridades foram graduadas segundo a idade e a circunstância de o benefício estar ativo ou cessado.
Os procuradores ressaltaram que a Resolução foi criada após acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. O INSS, em conjunto com a AGU, com autorização do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria do Orçamento Federal e do Ministério do Planejamento, conseguiu autorização para garantir a disponibilidade orçamentária para pagamento do passivo, diante da numerosa gama de segurados que tinham benefícios a serem revistos.
"Quanto aos prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, não se pode privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será realizado conforme planejamento orçamentário da Administração", concluiu a Justiça, ao extinguir o processo, sem exame do mérito.
Inconformado, o segurado levou a questão ao Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que seria indevido o prazo de pagamento dos atrasados imposto pelo INSS. A 1ª Câmara Cível do TJ/BA seguiu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento da magistrada de 1º grau. A decisão destacou que "o cronograma de pagamento, ao contrário do sustentado pelo recorrente, dado o montante total a ser pago a todos os beneficiários, deve ser considerado razoável, tanto que o MPF e o Sindicato dos Aposentados concordaram, tendo sido, ainda, homologado pelo juízo processante da Ação Civil Pública".
Atuaram na ação a Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 333324-36.2013.8.05.0001 - 1ª Câmara Cível do TJ/BA.
Um segurado ajuizou ação para obter o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, bem como o pagamento dos atrasados. Acolhendo os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU, a Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador reconheceu que houve a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, afastando o pedido do autor.
Quanto aos atrasados, a Justiça seguiu entendimento apresentado pelos procuradores de que não existiria fundamento para o segurado buscar, em ação individual, o pagamento imediato dos valores apontados como devidos. Segundo as unidades, a Resolução nº 268/2013, editada pela presidência do INSS, estabelece a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensão por morte. Além disso, por meio do Decreto nº 6.939/2009 foi dada nova interpretação ao artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, além de fixar o cronograma para pagamento das diferenças, cujas prioridades foram graduadas segundo a idade e a circunstância de o benefício estar ativo ou cessado.
Os procuradores ressaltaram que a Resolução foi criada após acordo judicial celebrado entre o Ministério Público Federal, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. O INSS, em conjunto com a AGU, com autorização do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria do Orçamento Federal e do Ministério do Planejamento, conseguiu autorização para garantir a disponibilidade orçamentária para pagamento do passivo, diante da numerosa gama de segurados que tinham benefícios a serem revistos.
"Quanto aos prazos de pagamento estabelecidos no referido acordo, em respeito ao princípio da isonomia, não se pode privilegiar o pagamento de segurados litigantes em detrimento daqueles que aguardarão o pagamento administrativo, que será realizado conforme planejamento orçamentário da Administração", concluiu a Justiça, ao extinguir o processo, sem exame do mérito.
Inconformado, o segurado levou a questão ao Tribunal de Justiça da Bahia, alegando que seria indevido o prazo de pagamento dos atrasados imposto pelo INSS. A 1ª Câmara Cível do TJ/BA seguiu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento da magistrada de 1º grau. A decisão destacou que "o cronograma de pagamento, ao contrário do sustentado pelo recorrente, dado o montante total a ser pago a todos os beneficiários, deve ser considerado razoável, tanto que o MPF e o Sindicato dos Aposentados concordaram, tendo sido, ainda, homologado pelo juízo processante da Ação Civil Pública".
Atuaram na ação a Procuradoria Federal no estado da Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 333324-36.2013.8.05.0001 - 1ª Câmara Cível do TJ/BA.
Link: AGU
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