Mulher induzida a erro em exame de HIV será indenizada em R$ 50 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ majorou, de R$ 10 mil para R$ 50 mil, o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor de uma mulher induzida, por exame de saúde equivocado, a acreditar que era portadora do vírus HIV. Ela foi mantida nesta situação ao longo de 15 meses, e chegou a iniciar tratamento especializado para o combate da moléstia. Somente descobriu o equívoco ao realizar um segundo exame, que deveria ter ocorrido logo após o primeiro resultado.
Em apelação, o laboratório condenado argumentou que agiu em conformidade com determinação de portaria do Ministério da Saúde e que procedeu aos exames necessários no caso. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, ficou claro que o réu, no momento da entrega do resultado do exame, foi negligente ao não advertir pessoalmente a autora da necessidade de confirmação do diagnóstico positivo mediante, no mínimo, duas novas coletas de sangue em momentos diferentes.
O magistrado ressaltou que o réu poderia, ainda, ter elaborado um termo de responsabilidade, onde deveriam ser colhidos os motivos da recusa e o ciente da autora sobre a realização de novos exames antes de qualquer ação mais precipitada. A condenação implica também o custeio de tratamento médico (psiquiátrico/psicológico) à paciente para suplantar o trauma vivenciado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.018555-6).
Link: TJSC
Em apelação, o laboratório condenado argumentou que agiu em conformidade com determinação de portaria do Ministério da Saúde e que procedeu aos exames necessários no caso. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, ficou claro que o réu, no momento da entrega do resultado do exame, foi negligente ao não advertir pessoalmente a autora da necessidade de confirmação do diagnóstico positivo mediante, no mínimo, duas novas coletas de sangue em momentos diferentes.
O magistrado ressaltou que o réu poderia, ainda, ter elaborado um termo de responsabilidade, onde deveriam ser colhidos os motivos da recusa e o ciente da autora sobre a realização de novos exames antes de qualquer ação mais precipitada. A condenação implica também o custeio de tratamento médico (psiquiátrico/psicológico) à paciente para suplantar o trauma vivenciado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.018555-6).
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