Juíz não está restrito a laudo oficial no momento de tomar sua decisão
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que decidiu
que o laudo oficial não é a única prova capaz de comprovar a existência
de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Diagnosticada a doença (alienação mental), o magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.
2. Agravo retido, apelação da União e remessa oficial desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
1. Diagnosticada a doença (alienação mental), o magistrado não está restrito ao laudo oficial, quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença. Precedentes deste tribunal e do STJ.
2. Agravo retido, apelação da União e remessa oficial desprovidos.
TRF 1, Processo n.º 0020853-28.2011.4.01.3800, 8ª T, Desembargador Federal Relator Novély Vilanova da Silva Reis, publicação 18/10/13.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido, à apelação da União e à remessa oficial.
Brasília, 04.10.2013
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
A União apelou da sentença concessiva da segurança para que “a autoridade impetrada se abstenha de lançar e constituir o crédito tributário referente a imposto de renda incidente sobre o valor recebido pelo impetrante a título de pensão (R$ 447.564,53), constante da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2009, ano-calendário 2008” (fls. 112-8).
Pediu a reforma argüindo falta de interesse de agir por ter o impetrante ajuizado “a presente ação sem qualquer procedimento administrativo prévio”. Não houve comprovação de “ser portador de moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial das União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como exige a legislação de regência, laudo este que deveria fixar o seu prazo de validade” (fls. 122-5).
FUNDAMENTOS DO VOTO
Agravo retido. Como se verá adiante, a sentença está de acordo com a jurisprudência, que “vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda”, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88. O recurso é improcedente.
Preliminar. Não há que se falar em falta de interesse de agir. Como decidiu o juízo de primeiro grau: “o impetrante optou de imediato por submeter à via judicial o seu inconformismo, não efetuando nenhuma contestação na esfera administrativa. Entretanto, por força do princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para a discussão da matéria na via judicial” (fl. 115).
Mérito. Comprovado por “perícia médico-legal”, que o autor é portador de alienação mental (fls. 31-3), o magistrado não está restrito ao laudo oficial da União. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
AgRg no REsp 1233845/PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 22/11/2011:
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1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANACALMON, DJe 18.9.2008..
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AC 0015497-23.2009.4.01.3800-MG, r. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF 1 em 15/05/2012:
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3. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial , a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). ...
4. Restou demonstrado, na espécie, que o promovente encontra-se acometido de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados aos autos. Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida.
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Ademais, a exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova, conforme decidido na AC 2006.38.01.002414-5 / MG, r. Des Federal Souza Prudente:
...
II - A exigência contida no artigo 30 da Lei 9.250/95, no sentido de que, para fins de isenção do imposto de renda, "a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial , da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', destina-se apenas à Fazenda Pública, uma vez que na esfera judicial pode a parte se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado é livre na apreciação delas, não estando adstrito a laudo médico oficial.
III - No caso, a autora comprovou, mediante prova pericial realizada nos autos, que é portadora de doença de Parkinson e está enquadrada na Lei 7.713/88, fazendo jus, pois, à isenção pretendida. Ademais, a perícia médica judicial corresponde ao que a própria lei de isenção qualifica de conclusão da medicina especializada (art. 6º da Lei 7.713/98).
DISPOSITIVO
Nego provimento ao agravo retido, à apelação da União e à remessa oficial, ficando mantida a sentença recorrida.
Brasília, 04.10.2013
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
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