Benefício acidentário em antecipação de tutela.
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a concessão do benefício acidentário em antecipação de tutela. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE.
A concessão do benefício acidentário deve ser concedido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Documentos médicos que não se revestem de qualquer suspeita sobre sua confecção. Presentes os pressupostos da antecipação de tutela e avaliados proporcionalmente os direitos em debate é possível o deferimento do benefício. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70057965758, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/12/2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Christofoli em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS que, nos autos da ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu pedido de antecipação de tutela para pagamento de benefício previdenciário.
Breve suma. Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é próprio, sua apresentação veio em tempo hábil e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda.
Afora isso, é caso de conhecimento imediato do agravo de instrumento por se tratar de questão que não suporta demora na apreciação, pelo caráter do direito em disputa, de nítido cunho alimentar, que permitisse desfecho através do agravo retido ou mesmo que se aguardasse o resultado da perícia e formação do contraditório como fixado pela decisão recorrida.
Superada essa fase preliminar, examino a irresignação suscitada pela parte agravante.
Com efeito, ao revés das razões emitidas pelo juízo singular, entendo como demonstrados os pressupostos da antecipação da tutela e, por conseguinte, autorizado o restabelecimento do benefício postulado.
A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) a suplantar a prova inequívoca, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) mostram-se aparentes e aptos para a confirmação da antecipação de tutela.
A incapacidade para retornar ao trabalho e a justificar o restabelecimento do benefício pelo juízo monocrático restam demonstrados pelos documentos médicos trazidos ao processo que expressam a impossibilidade de retorno ao trabalho pela parte recorrente. Os documentos foram confeccionados por mais de um profissional e recentemente, e sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas nos documentos reside. Além do que, da análise dos documentos apresentados, depreende-se da longa moléstia a que está acometido parte, inclusive com histórico de longo período de afastamento do trabalho.
Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012030672, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/06/2005)
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Por expressa disposição constitucional (art. 109, I) compete à Justiça Estadual julgar as demandas acidentárias, ainda que promovidas contra o INSS. Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012191607, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/07/2005)
Gize-se, que o risco de dano irreparável vem assente no caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado, de tal modo que a demora no provimento jurisdicional vem de encontro à urgência buscada pela parte autora da ação acidentária.
No mais, o risco da irreversibilidade da medida é presente e possível. Entretanto, conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte1. In casu, é indiscutível a prevalência do direito da parte agravante sobre o do agravado pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário.
Por tudo isso, observa-se que o risco a ser enfrentando e suportado pelo instituto previdenciário é ínfimo em confrontação ao risco da parte contrária em face da ação em primeiro grau debatida, cumprindo seja concedido o restabelecimento do benefício previdenciário, eis que presentes os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada a efeito de conceder o benefício previdenciário perseguido.
Isso posto, conheço do recurso e dou integral provimento. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se. Diligências legais.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary,
Relator.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Christofoli em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS que, nos autos da ação acidentária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, indeferiu pedido de antecipação de tutela para pagamento de benefício previdenciário.
Breve suma. Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é próprio, sua apresentação veio em tempo hábil e desacompanhado de preparo pela dispensa legal que goza a natureza da demanda.
Afora isso, é caso de conhecimento imediato do agravo de instrumento por se tratar de questão que não suporta demora na apreciação, pelo caráter do direito em disputa, de nítido cunho alimentar, que permitisse desfecho através do agravo retido ou mesmo que se aguardasse o resultado da perícia e formação do contraditório como fixado pela decisão recorrida.
Superada essa fase preliminar, examino a irresignação suscitada pela parte agravante.
Com efeito, ao revés das razões emitidas pelo juízo singular, entendo como demonstrados os pressupostos da antecipação da tutela e, por conseguinte, autorizado o restabelecimento do benefício postulado.
A verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) a suplantar a prova inequívoca, bem assim o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) mostram-se aparentes e aptos para a confirmação da antecipação de tutela.
A incapacidade para retornar ao trabalho e a justificar o restabelecimento do benefício pelo juízo monocrático restam demonstrados pelos documentos médicos trazidos ao processo que expressam a impossibilidade de retorno ao trabalho pela parte recorrente. Os documentos foram confeccionados por mais de um profissional e recentemente, e sob os quais nenhuma indicação desabonatória a abalar o crédito das assertivas apostas nos documentos reside. Além do que, da análise dos documentos apresentados, depreende-se da longa moléstia a que está acometido parte, inclusive com histórico de longo período de afastamento do trabalho.
Nesse sentido, colaciono precedentes oriundos desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012030672, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 17/06/2005)
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO SUCINTA. Decisão sucinta não significa que seja desprovida de fundamentação, inexistindo a nulidade alegada. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Por expressa disposição constitucional (art. 109, I) compete à Justiça Estadual julgar as demandas acidentárias, ainda que promovidas contra o INSS. Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC - verossimilhança das alegações, perigo de dano de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado - é de conceder-se a tutela antecipada perseguida. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. A fixação de astreinte não constitui meio mais adequado para compelir o Ente Público a implementar o beneficio concedido em sede de antecipação de tutela, devendo ser aplicada, acaso descumprida a medida judicial, a multa de que trata o parágrafo único do art. 14 do CPC, a critério do juiz singular. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012191607, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/07/2005)
Gize-se, que o risco de dano irreparável vem assente no caráter alimentar que decorre do benefício previdenciário pleiteado, de tal modo que a demora no provimento jurisdicional vem de encontro à urgência buscada pela parte autora da ação acidentária.
No mais, o risco da irreversibilidade da medida é presente e possível. Entretanto, conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte1. In casu, é indiscutível a prevalência do direito da parte agravante sobre o do agravado pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário.
Por tudo isso, observa-se que o risco a ser enfrentando e suportado pelo instituto previdenciário é ínfimo em confrontação ao risco da parte contrária em face da ação em primeiro grau debatida, cumprindo seja concedido o restabelecimento do benefício previdenciário, eis que presentes os requisitos que possibilitam a concessão da tutela antecipada.
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada a efeito de conceder o benefício previdenciário perseguido.
Isso posto, conheço do recurso e dou integral provimento. Comunique-se ao juízo singular. Intime-se. Diligências legais.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2013.
Des. Tasso Caubi Soares Delabary,
Relator.
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