Perícia oficial é fundamental para concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que diz que perícia médica oficial é procedimento indispensável para a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.. Ausente a realização de perícia médica oficial, indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
3. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
TRF 1, Apelação 0002129-07.2013.4.01.9199/RO, 2ª T. Relator Desembargador Juiz Federal Renato Martins Prates, 6.11.2013.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor.
2ª Turma do TRF/1ª Região – 21/10//2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 66/76) do autor contra sentença (fls. 63/64) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei.
No caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos de fls. 16-32, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido a seu favor, o benefício de auxílio-doença.
Todavia, não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de tais provas, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No tocante à incapacidade, verifico que o Juiz monocrático julgou o pedido da autora, concedendo-lhe o auxílio-doença, no entanto, ausente a perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão dos benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nos casos em que se pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral, a realização de nova prova pericial torna-se necessária para o deslinde da questão, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observada a sua qualificação técnica.
Neste sentido ementa de acórdão desta 2ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo.
3. Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo assim ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.468 de 08/05/2013)”.
Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Decide a Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação do autor.
2ª Turma do TRF/1ª Região – 21/10//2013.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 66/76) do autor contra sentença (fls. 63/64) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei.
No caso dos autos, o autor apresentou início razoável de prova material de sua condição de rurícola, por meio dos documentos de fls. 16-32, sendo inconteste sua condição de segurado especial, tanto que concedido a seu favor, o benefício de auxílio-doença.
Todavia, não foi realizada prova pericial, para se apurar a incapacidade definitiva do autor, para o exercício das atividades laborativas.
Como se vê, a matéria discutida nos autos reclama a realização, em juízo, de tais provas, cabendo ao magistrado, portanto, determiná-la, mesmo de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, que estabelece:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No tocante à incapacidade, verifico que o Juiz monocrático julgou o pedido da autora, concedendo-lhe o auxílio-doença, no entanto, ausente a perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão dos benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nos casos em que se pleiteia o reconhecimento da incapacidade laboral, a realização de nova prova pericial torna-se necessária para o deslinde da questão, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observada a sua qualificação técnica.
Neste sentido ementa de acórdão desta 2ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
2. O rurícola, para que seja enquadrado como segurado especial, deve apresentar início de prova material do exercício da atividade, o que ficou demonstrado nos documentos trazidos pela parte autora, além da prova testemunhal produzida em juízo.
3. Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo assim ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
4. Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito. Apelação da autora prejudicada. (AC 0073188-26.2011.4.01.9199 / RO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.468 de 08/05/2013)”.
Ausente, no entanto, a realização de perícia médica oficial, procedimento indispensável para a aposentadoria por invalidez, deve ser anulada a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, de ofício, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito. JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
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