Procuradorias impedem concessão de aposentadoria rural a trabalhadora que exerceu atividade urbana
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça de Minas Gerais, pagamento indevido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural que não comprovou que a principal fonte de renda vinha de atividade realizada no campo em regime de economia familiar. Os procuradores federais comprovaram que a autora exerceu atividade urbana com carteira assinada durante o período que deveria ser contado para o benefício especial.
A Procuradoria Federal no estado (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, representação em São João Del Rei, (PFE/INSS/São João Del Rei) aturam no caso, após a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) de Minas Gerais condenar a Previdência Social ao pagamento da aposentadoria.
As procuradorias defenderam que a autora não poderia receber a aposentadoria rural por idade, pois estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Segundo consta informações da Dataprev, ela completou 55 anos em 1998, quando teria direito ao benefício, mas trabalhou de 1994 a 1998 em atividades tipicamente urbanas, contribuindo para a Previdência.
Os procuradores federais ainda destacaram que a ela e o esposo moraram no Rio de Janeiro por quatro anos, exercendo atividade diversa à de lavradores. Além disso, ela passou a receber pensão pela morte do marido, a partir de dezembro de 2000, o que indica que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
Reconhecendo não restar comprovada a qualidade de segurada especial, a 3ª Turma Recursal do JEF/MG concordou com a defesa das procuradorias da AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
A PF/MG e a PFE/INSS/São João Del Rei são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso nº 60234-60.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal do JEF/MG
Link: AGU
A Procuradoria Federal no estado (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional, representação em São João Del Rei, (PFE/INSS/São João Del Rei) aturam no caso, após a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) de Minas Gerais condenar a Previdência Social ao pagamento da aposentadoria.
As procuradorias defenderam que a autora não poderia receber a aposentadoria rural por idade, pois estaria descaracterizado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Segundo consta informações da Dataprev, ela completou 55 anos em 1998, quando teria direito ao benefício, mas trabalhou de 1994 a 1998 em atividades tipicamente urbanas, contribuindo para a Previdência.
Os procuradores federais ainda destacaram que a ela e o esposo moraram no Rio de Janeiro por quatro anos, exercendo atividade diversa à de lavradores. Além disso, ela passou a receber pensão pela morte do marido, a partir de dezembro de 2000, o que indica que a principal fonte de sustento do grupo familiar não vinha do campo.
Reconhecendo não restar comprovada a qualidade de segurada especial, a 3ª Turma Recursal do JEF/MG concordou com a defesa das procuradorias da AGU e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido da autora.
A PF/MG e a PFE/INSS/São João Del Rei são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso nº 60234-60.2010.4.01.3800 - 3ª Turma Recursal do JEF/MG
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