Decisão trata sobre os requsitos para concessão de LOAS
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de amparo social. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
4. Pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora: portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral.
5. Renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (fls. 62/64), viabilizada pela exclusão da renda da genitora deficiente.
6. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
7. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). DIB: desde a data do requerimento administrativo.
8. Atrasados: a) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas: isento.
10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer.
11. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, nos termos dos itens 7 a 9.
TRF 1, Apelação Cível 0003912-06.2006.4.01.3306 2ª T., Relator Desembargador juiz federal Cleberson José Rocha, 06.11.13.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. SANDRA REJANE BEZERRA DE LIMA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 35/41.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão inicial (fls. 81/83).
4. Apelou a parte autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício (fls. 86/90).
É o relatório.
VOTO
1. O benefício assistencial requerido na inicial deve ser deferido.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
5. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
6. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
[...]
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013 (negritei)
7. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. [..]
2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.)
8. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
10. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
11. No caso dos autos, pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora (portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral).
12. Da prova testemunhal de fls. 62/64, percebe-se que a requerente reside com a sua genitora e dois netos menores desta. O cerne da questão cinge-se no fato dos genitores da requerente ser aposentados. A mãe aposentada por invalidez, recebendo 01 (um) salário mínimo (fl. 45), renda esta que deve ser excluída, nos termos da fundamentação supra.
13. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
14. A sentença merece ser reformada, portanto, com relação à improcedência do pedido, devendo ser reconhecido o direito a que faz jus a apelante.
15. Quanto ao termo inicial, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício assistencial será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
16. No caso dos autos, trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
17. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF).
18. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
19. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
20. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
21. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.
22. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia no pagamento de benefício assistencial, nos termos dos itens 16 a 20. De ofício, determino a imediata implantação do benefício, nos termos do item 21.
É o voto.
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
2ª Turma do TRF-1ª Região.
Brasília, 21 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. SANDRA REJANE BEZERRA DE LIMA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Citado, o INSS apresentou contestação de fls. 35/41.
3. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão inicial (fls. 81/83).
4. Apelou a parte autora, sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício (fls. 86/90).
É o relatório.
VOTO
1. O benefício assistencial requerido na inicial deve ser deferido.
2. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
3. Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.
4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
5. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade.
6. Sobre a matéria, colaciono o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
[...]
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013 (negritei)
7. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Esse é o entendimento consagrado no âmbito do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA. REVALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RECEBIDO POR CÔNJUGE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. [..]
2. Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (AGRESP 200900733763, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/11/2010.)
8. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011).
10. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
11. No caso dos autos, pelo laudo pericial, de fls. 58/59, constata-se a incapacidade da parte autora (portadora de retardo mental como seqüela de paralisia cerebral).
12. Da prova testemunhal de fls. 62/64, percebe-se que a requerente reside com a sua genitora e dois netos menores desta. O cerne da questão cinge-se no fato dos genitores da requerente ser aposentados. A mãe aposentada por invalidez, recebendo 01 (um) salário mínimo (fl. 45), renda esta que deve ser excluída, nos termos da fundamentação supra.
13. De igual modo, deve ser excluída à renda do genitor, vez que inexiste qualquer notícia de obrigação deste ao pagamento de alimentos. Ademais, considerando que o mesmo percebe benefício por idade rural, no valor de 01 salário mínimo e com outro núcleo familiar constituído, pouco dispõe de capacidade financeira de prover alimentos para a requerente.
14. A sentença merece ser reformada, portanto, com relação à improcedência do pedido, devendo ser reconhecido o direito a que faz jus a apelante.
15. Quanto ao termo inicial, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício assistencial será devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação.
16. No caso dos autos, trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição qüinqüenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a data do requerimento administrativo.
17. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF).
18. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma.
19. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
20. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça, e, ainda, e por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
21. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC.
22. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia no pagamento de benefício assistencial, nos termos dos itens 16 a 20. De ofício, determino a imediata implantação do benefício, nos termos do item 21.
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