Procuradorias comprovam que aposentadoria especial rural é concedida apenas a trabalhadores que atuaram em regime de economia familiar
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a aposentadoria especial rural é concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas aos trabalhadores que exerceram atividades agrícolas em regime de economia familiar para subsistência. Este caso, segundo os procuradores, não inclui pessoas que atuaram em atividades rurais como empregados ou contratados de terceiros.
De acordo com a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS), a Constituição Federal permite que os trabalhadores que se enquadrem nos requisitos exigidos para conseguir a aposentaria especial possam receber o benefício cinco anos antes do que em casos de benefícios normais, 60 anos para homem e 55 para mulher.
Os procuradores explicaram, no entanto, que um caseiro que sempre trabalhou para terceiros no cuidado de chácaras não se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação. Isso porque, o funcionário recebia um salário para exercer as atividades, o que descaracteriza o regime de economia familiar para subsistência. Para as unidades da AGU, casos como esses são enquadrados como aposentadoria rural comum, mas não podem ser integrados na aposentadoria especial.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e observou que não foi comprovado que o profissional exerceu a atividades rurais para subsistência. Pelo contrário, no depoimento ele mesmo afirma que trabalhou para outras pessoas auxiliando no cultivo de hortas, na criação de galinhas e de gados, recebendo salário mínimo para isso.
A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 904-20.2013.4.01.4100 - 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia.
Link: AGU
De acordo com a Procuradoria Federal no estado de Rondônia e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS), a Constituição Federal permite que os trabalhadores que se enquadrem nos requisitos exigidos para conseguir a aposentaria especial possam receber o benefício cinco anos antes do que em casos de benefícios normais, 60 anos para homem e 55 para mulher.
Os procuradores explicaram, no entanto, que um caseiro que sempre trabalhou para terceiros no cuidado de chácaras não se enquadra nos requisitos exigidos pela legislação. Isso porque, o funcionário recebia um salário para exercer as atividades, o que descaracteriza o regime de economia familiar para subsistência. Para as unidades da AGU, casos como esses são enquadrados como aposentadoria rural comum, mas não podem ser integrados na aposentadoria especial.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias e observou que não foi comprovado que o profissional exerceu a atividades rurais para subsistência. Pelo contrário, no depoimento ele mesmo afirma que trabalhou para outras pessoas auxiliando no cultivo de hortas, na criação de galinhas e de gados, recebendo salário mínimo para isso.
A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Previdenciária nº 904-20.2013.4.01.4100 - 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia.
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