TNU firma entendimento sobre termo inicial de pensão por morte
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (4/9), fixou a tese de que a data de requerimento da pensão por morte ao INSS é determinante na hora de fixar o termo inicial do benefício. Segundo o acórdão da relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, para a pensão por morte, vale a regra prevista no artigo 74, da Lei 8.213, de 1991, ou seja, a data inicial para recebimento do benefício será a data do óbito – caso a pensão tenha sido requerida em até 30 dias após o óbito. Se o benefício tiver sido solicitado após esse período, a data inicial será a data do requerimento apresentado ao INSS.
O entendimento jurisprudencial foi firmado no julgamento de um incidente de uniformização proposto por uma segurada do Piauí, inconformada com decisão da Turma Recursal. Nos termos do acórdão contestado, a autora da ação passaria a receber a pensão a partir da data da audiência de instrução e julgamento na Justiça Federal. Segundo a segurada do INSS, a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A pensionista defende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo, ou seja, daquele apresentado à Previdência Social.
Para a relatora, o acórdão da Turma Recursal do Piauí, de fato, contraria o entendimento firmado pelo STJ. “Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB (data inicial do benefício) a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado”, argumentou a magistrada em seu voto.
De acordo com a juíza federal, a própria TNU aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme prevê a Súmula 33, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Pedilef 2008.40.00.712879-4
Fonte: Justiça Federal
O entendimento jurisprudencial foi firmado no julgamento de um incidente de uniformização proposto por uma segurada do Piauí, inconformada com decisão da Turma Recursal. Nos termos do acórdão contestado, a autora da ação passaria a receber a pensão a partir da data da audiência de instrução e julgamento na Justiça Federal. Segundo a segurada do INSS, a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. A pensionista defende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo, ou seja, daquele apresentado à Previdência Social.
Para a relatora, o acórdão da Turma Recursal do Piauí, de fato, contraria o entendimento firmado pelo STJ. “Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB (data inicial do benefício) a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado”, argumentou a magistrada em seu voto.
De acordo com a juíza federal, a própria TNU aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme prevê a Súmula 33, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Pedilef 2008.40.00.712879-4
Fonte: Justiça Federal
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário