terça-feira, 2 de julho de 2013

Filho de pensionista do INSS que recebeu o benefício após a morte da mãe é condenado a ressarcir prejuízos causados à autarquia

É responsável pela restituição dos valores indevidamente recebidos aquele que efetivamente os recebe ou quem, agindo dolosa ou mesmo culposamente, permite ou possibilita sua percepção por terceiro. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região deu provimento à apelação apresentada pela União Federal contra sentença que condenou o réu a restituir somente parte do valor pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) indevidamente à pensionista falecida.

Ocorre que após a morte da mãe do réu, que era pensionista do INSS, o filho ainda sacou mais uma vez na conta em que ela recebia pensão. Alegou que sacou apenas no mês de outubro de 1998 e que, em seguida, foram-lhe furtados os documentos, inclusive o cartão da conta de sua mãe, com a senha escrita na parte de trás. O juiz da primeira instancia entendeu que ele deveria restituir apenas o valor relativo ao mês de outubro de 1998.

Inconformada, a União apelou a esta Corte. Alegou que o réu continuou a sacar os valores depositados pela autarquia na conta corrente de sua falecida mãe até julho de 1999. Além disto, argumentou que o recorrido não comunicou à policia e nem ao órgão pagador o falecimento da mãe nem o furto dos documentos, demonstrando assim o interesse em continuar recebendo a pensão.

Ao analisar ação, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, disse que “a circunstância de não haver sido admitido, pelo réu, nas declarações que prestou na esfera administrativa, o levantamento, por ele próprio, de todos os valores indevidamente pagos pela autora, não autoriza, a meu juízo, a exclusão de sua responsabilidade pela restituição do total do indébito recebido. Com efeito, sou dos que entendem que não só aquele que recebe o indevido é responsável pela devolução, como também o é quem, agindo dolosa ou culposamente, permite ou possibilita que terceiro o receba”.

O magistrado afirmou ainda que o réu “[...] não comunicou o óbito ao setor encarregado pelo pagamento de tais proventos, nem mesmo o alegado furto do cartão bancário e da respectiva senha; e que sequer providenciou o registro de ocorrência policial a respeito, possibilitou, por meio de conduta culposa, que terceiro recebesse o indevido, estando por isso mesmo obrigado a repetir o indébito”.

Os demais desembargadores federais acompanharam o voto do relator. Assim, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da União e condenar o réu a ressarcir todo o valor sacado da conta de sua genitora, durante os dez meses que seguiram a morte da beneficiária.

Processo n.º 0013246-38.2000.4.01.3900
Data do julgamento: 22/04/2013
Data da publicação: 08/05/2013

Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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