sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Contribuição social das cooperativas de trabalho.

Nesta sexta a jurisprudência a ser vista trata sobre a contribuição social das cooperativas de trabalho. No presente caso a autora buscou a declaração de inconstitucionalidade do art. 1°,II, da Lei Complementar n.84/1996, porém o tribunal seguindo posicionamento do Supremo Tribunal Federal entendeu como constitucional a instituição de tal contribuição, conforme a seguir se nota.


EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 84/96, ARTIGO 1º, INCISO II. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E TRIBUNAIS PATRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A constitucionalidade da LC nº 84/96 foi proclamada pelo STF (RE nº 228321/RS), Relator Min. Carlos Velloso e (RE 258470/RS), Relator Min. Moreira Alves.
- A contribuição previdenciária instituída pela LC nº 84/96, art. 1º, inciso II, não tem natureza de imposto ou taxa, assim como sendo uma contribuição social, não se lhe aplica o art. 154, I, da CF/88, não havendo ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da bitributação.
- Precedentes do TRF3 e TRF 1.
- Apelação improvida.
TRF 2ª, Apelação Cível n.1999.51.01.024754-8, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lana Regueira, Publicação 24/05/2011.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).
LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por UNIWORK COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA contra a sentença de fls. 246/248, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar contribuição para a seguridade social sobre o resultado obtido pelos cooperados e declarada a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso II, da Lei nº 84/96.

A Apelante, às fls. 251/277, em suma, ratifica os termos da inicial, alegando a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso II, da Lei nº 84/96.

Aduz que as cooperativas não têm qualquer fim lucrativo e que seus atos de intermediação de contratos são tidos como atos cooperativos.Sustenta, ademais, que a legislação em tela viola o princípio da capacidade contributiva e que a sentença merece reforma, uma vez que tratou do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/96 e não sobre a regra disposta no seu inciso II. Recebida a apelação, foi aberta vista ao Apelado (fls. 279). Contra-razões às fls. 284/284. Parecer ministerial às fls.294. É o relatório.

VOTO
As razões recursais em tela não merecem acolhimento. O cerne da questão em voga consiste no debate sobre a constitucionalidade do art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 84/96, o que já foi decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, restando a matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico.


A este titulo, cito os seguintes arestos provenientes de nossos Tribunais Pátrios:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE 15% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA TAL COMO EXIGIDA NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, RESTAURADA A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA NA SENTENÇA.
1. Antes da Emenda Constitucional n° 20 a contribuição era exigida da própria cooperativa (art. 1°, inciso II, Lei Complementar n° 84/96), sendo que o art. 12 da Emenda determinou que seriam exigíveis as contribuições até então estabelecidas em lei até que produzissem efeitos as leis futuras que disporiam sobre as contribuições tratadas na redação que então se dava ao art. 195.
2. Por ordem do constituinte reformador, a Lei Complementar n° 84 sobreviveu até que uma lei nova - ordinária, porque já desnecessária a complementar - dispôs efetivamente sobre a contribuição incidente sobre a remuneração indireta do prestador de serviço, nova base de incidência constitucionalmente prevista para o custeio da previdência social.
3. Essa lei nova (Lei n° 9.876/99), a partir de 1/3/2000 (1° dia do mês seguinte ao nonagésimo dia contado da publicação - art. 12 da Emenda Constitucional n° 20) desonerou as cooperativas de recolher a contribuição e validamente onerou o tomador de serviços, agora à luz do novo preceito constitucional, deixando desde então de produzir efeitos a Lei Complementar n° 84/96.
4. Assim, incide a tributação - descontadas as despesas operacionais da cooperativa - sobre o montante qualificado como receita da entidade sobre o que corresponderia a remuneração dos prestadores de serviço sem vínculo empregatício (cooperados), de modo que na verdade não se onera a entidade (intermediária) e sim o tomador de serviços que paga aos prestadores através da cooperativa.
5. Respeitado o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da CF/88, não há qualquer inconstitucionalidade a eivar de mácula a incidência dessa exação nos termos preconizados pelo art. 22, IV, da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Impõe-se considerar que a questão já foi apreciada de modo desfavorável à autora no âmbito do STF (ADIN n° 2.110/MC, j. 16/3/2000, rel. Min. Sidney Sanches, Plenário). Precedentes da 1ª Seção desta Corte Regional reconhecem a constitucionalidade da redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Restaura-se a sucumbência fixada na sentença indevidamente reformada.
8. Embargos infringentes provido.

(TRF 3. EI 200261000114532; PRIMEIRA SEÇÃO. Relator: JUIZ JOHONSOM DI SALVO. DJF3 CJ1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 31)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. ART. 1º, INCISOS I e II. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a contribuição previdenciária instituída pela LC nº 84/96, art. 1º , incisos I e II, não tem natureza de imposto ou taxa, assim como sendo uma contribuição social, não se lhe aplica o art. 154, I, da CF/88, não havendo ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da bitributação.
2. "Conquanto a Lei Complementar n. 84, de 18/01/96, tenha instituído contribuição social da competência residual da União (art. 195, § 4º - CF), o seu fato gerador e base de cálculo não são próprios do imposto de renda da pessoa física ou do imposto municipal sobre serviços. Alegação infundada de inconstitucionalidade." (REO 1998.01.00.082604-7/MG, 4ª Turma, Relatora Juíza SELENE ALMEIDA (CONV.) DJ 04/08/2000).
3. Nos termos dos incisos I e II da LC 84/96, as cooperativas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social incidente sobre os pagamentos efetuados a seus cooperados e demais autônomos, inexistindo violação à Constituição Federal de 1988. Precedentes deste Tribunal.
4. As cooperativas de trabalho são equiparadas às empresas em geral, para fins do recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos da LC 84/96, incisos I e II. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação improvida.

(TRF 1. AC 199701000446191.SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA). JUIZ CÂNDIDO MORAES (CONV.)DJ DATA:05/12/2002 PAGINA:123)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 84/96, ARTIGO 1º, INCISOS I E II. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A constitucionalidade da LC nº 84/96 foi proclamada pelo STF (RE nº 228321/RS), Relator Min. Carlos Velloso e (RE 258470/RS), Relator Min. Moreira Alves.
2. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a contribuição previdenciária instituída pela LC nº 84/96, art. 1º, incisos I e II, não tem natureza de imposto ou taxa, assim como sendo uma contribuição social, não se lhe aplica o art. 154, I, da CF/88, não havendo ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da bitributação.
3. "Conquanto a Lei Complementar n. 84, de 18/01/96, tenha instituído contribuição social da competência residual da União (art. 195, § 4º - CF), o seu fato gerador e base de cálculo não são próprios do imposto de renda da pessoa física ou do imposto municipal sobre serviços. Alegação infundada de inconstitucionalidade." (REO 1998.01.00.082604-7/MG, 4ª Turma, Relatora Juíza SELENE ALMEIDA (CONV.) DJ 04/08/2000).
4. Nos termos dos incisos I e II da LC 84/96, as cooperativas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social incidente sobre os pagamentos efetuados a seus cooperados e demais autônomos, inexistindo violação à Constituição Federal de 1988. Precedentes deste Tribunal. 5. "Não houve ofensa ao princípio constitucional de adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas contido na alínea "c" do inciso III do artigo 146 da Carta Magna, por carecer esse dispositivo de lei complementar para a sua aplicabilidade." (AC 1999.01.00.061130-7/GO, 4ª Turma, Relator Juiz LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA (CONV.), DJ 20/06/2001, p. 77).
6. "A par dos princípios da universalidade e da solidariedade, o sistema da seguridade social será custeado por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Inexistência de antinomia entre o disposto no artigo 146, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e a sujeição das cooperativas ao financiamento da seguridade social." (AMS 2000.38.00.003355-5/MG, 4ª Turma, Relator Des. Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, DJ 19/02/2003).
7. Apelação improvida.

(TRF 1. AC 199901000191339. JUIZ FEDERAL EDUARDO JOSÉ CORREA (CONV.) DJ DATA:11/09/2003 PAGINA:75)

Logo, ante a mansidão sobre a matéria em comento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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