terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Impedida concessão indevida de aposentadoria especial a mulher que já recebia pensão pela morte do marido em Goiás

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, na Justiça, que seria ilegal a concessão de aposentadoria rural por idade a uma mulher do estado de Goiás que não conseguiu comprovar que tinha trabalhado como agricultora no período exigido por lei.

A Procuradoria Federal do Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PF/INSS) demonstraram que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovam que a solicitante é pensionista de seu marido, na condição de comerciário, desde 2004, o que descaracterizaria sua qualificação de segurada especial, como trabalhadora rural.

Os procuradores explicaram também que os documentos apresentados para obtenção do beneficio previdenciário, não poderiam ser considerados provas materiais capazes de comprovar o exercício da atividade rural atual, já que tratava-se de da certidão de casamento realizado há mais de 50 anos, e do registro de nascimento da filha dela, emitida há cerca de trinta anos.

Diante da ausência da comprovação, a Procuradoria explicou que seria possível levar em consideração, somente os depoimentos de testemunhas, como estabelecem as súmulas 149, do Superior Tribunal de Justiça, e 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido de aposentadoria rural.

De acordo com o procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes, "o caso retrata bem a importância de se colocar à disposição do procurador federal, todos os sistemas corporativos, porque uma boa pesquisa é capaz de descaracterizar documentações que são juntadas aos autos para comprovar o início de prova material da condição de rurícola".

A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.
Link: AGU

2 Comentários:

Kirk Lauschner disse...

Permita-me uma correção:
Não é aposentadoria especial, pois esta é a aposentadoria devida ao obreiro exposto a agentes insalubres.

Giovani Comberlato disse...

Obrigado pelo comentário Kirk e concordo com você com relação a aposentadoria especial ser devida aos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física, porém como a notícia foi postada desta forma no site AGU não quis modificá-la. Como você bem observou houve uma confusão entre aposentadoria especial e segurado especial por parte do site da AGU que passou despercebido por mim, mas ficarei mais atento.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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