sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Possibilidade de desconto no benefício do segurado por pagamentos realizados indevidamente.

A jurisprudência a ser vista nesta sexta é referente a possibilidade do INSS descontar do benefício do segurado valores referentes a pagamentos efetuados indevidamente em seu favor. 

No presente caso o autor buscou o Poder Judiciário pedindo o ressarcimento dos valores descontados de seu contracheque, o qual foi negado em primeira instância. Em sede recursal o TRF 2 entendeu que os atrasados recebidos pelo segurado foram creditados a maior e que a legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser feita parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fe. De acordo com a decisão o desconto deve ser parcelado e não pode ultrapassar 10% do valor do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115, II DA LEI 8.213-1991.
I – No deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, os valores atrasados foram pagos a maior, não correspondendo ao que era realmente devido ao agravante.
II – A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé.
III – Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração.
IV – Agravo interno desprovido.
AC 200351015384079, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 31/03/2011.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Votaram os Desembargadores André Fontes, Liliane Roriz e Messod Azulay Neto.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2011.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF da 2ª Região
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto de decisão monocrática às fls. 175-179, a qual negou provimento à apelação e deu provimento à remessa necessária para autorizar o INSS a proceder com desconto no benefício de aposentadoria por invalidez de SÉRGIO MATEUS DA SILVA ROSA, devendo cada parcela corresponder a 10% (dez por cento) do valor do benefício.

Em sua minuta, às fls. 181-186, o agravante sustenta, em breve resumo, que: a) a decisão não enfrentou o fato de que ele nunca recebeu o benefício constante na carta de concessão (fls. 17/18), isto é, R$ 603 (seiscentos e três reais) e que para demonstrar tal fato requereu a vinda dos processos administrativos BI nº 31/82.831.341/5 – DER – 12/05/85 – OL – 17.207.51 e BI nº 32/102.802415-8 – DER 06/08/1987 – OL 17.7.07.002; b) na réplica requereu a vinda dos extratos bancários onde a autarquia efetuou os depósitos dos benefício; c) o desaparecimento do processo administrativo dificultou a sua defesa.

O agravado INSS apresentou contrarrazões às fls. 188-191, sustentando, em breve resumo, que: a) “como entidade integrante da Administração Pública, tem seus atos pautados pela persecução da realização do interesse público, o qual, no âmbito de suas atribuições, se configura na garantia aos beneficiários dos meios indispensáveis para o seu sustento quando presentes as situações de risco social” (fl. 188); b) uma vez constatada a percepção a maior de valores por parte do ora agravante, a autarquia é legalmente autorizada a proceder o desconto dos valores pagos de maneira equivocada (artigo 115, II da Lei 8.213-91), pois há afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, além de comprometimento da higidez do sistema previdenciário. É o relatório. Em mesa, nos termos regimentais.


VOTO
I – No deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, os valores atrasados foram pagos a maior, não correspondendo ao que era realmente devido ao agravante;
II – A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé;
III – Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração.

Não assiste razão ao agravante quanto à alegação, pois, nos documentos juntados pelo próprio, é possível observar que, à fl. 18, por ocasião deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em 22.06.1999, com data retroativa de 06.08.1997, o valor de R$ 14.748,50 (catorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos – valor bruto) relativo aos créditos atrasados foi pago, além da competência de 06-1999 (R$ 663,64 – seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Ademais, nota-se no discriminativo dos créditos atrasados que os valores foram auferidos a maior, não correspondendo com o valor que lhe era realmente devido.

Ainda, na competência de 08-1999, o agravante teve seu benefício revisto, momento no qual passou a ser corretamente disponibilizado.

Portanto, uma vez que o benefício foi pago além do devido, faz-se necessária a realização do desconto, conforme dispõe Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social no inciso II do artigo 115. In casu, o mesmo diploma estabelece que “o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé” (§ 2º do referido dispositivo legal). Por seu turno, o Decreto nº 3.048-99, ao regulamentar a questão, determina que tal restituição pode ser feita de modo parcelado (§ 3º do artigo 154) ou em um único desconto da quantia total indevida, nos casos de má-fé (§ 2º do artigo 154).

Como se vê, o regulamento normativo da matéria não instituiu qualquer exceção à obrigatoriedade da restituição aos cofres públicos dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé. Assim, a lei nunca considerou obstativa à restituição ao Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração.

Ante o exposto, a fim de harmonizar esta decisão com o entendimento hoje sedimentado nos tribunais superiores, e com permissivo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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