sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Benefício previdenciário é imprescritível.

Nesta quinta a jurisprudência a ser vista trata da prescrição do direito quanto à concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o benefício previdenciário ele prescreve ou o que prescreve são os valores a que teria direito o segurado. 

Conforme a decisão abaixo, nota-se que o benefício previdenciário caracterizado como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos.



EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Cabe Pedido de Uniformização Regional quando demonstrado que o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente em relação a precedente de outra Turma Recursal da mesma Região.
2. Não há prescrição de fundo de direito quanto à concessão de benefício previdenciário. O segurado pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos: as parcelas anteriores são fulminadas pela prescrição, observadas as ressalvas legais. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do STJ.
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

TRF 4, IUJEF n.
0020030-80.2005.404.7195/RS, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de agosto de 2011.

JOSE ANTONIO SAVARIS
Juiz Federal Relator


RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por DOILIO MIGUEL CHIESA (fls. 162/168) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a sentença que reconheceu a prescrição de fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro requerimento administrativo (09.11.1999). A Turma Recursal de origem considerou que "houve indeferimento expresso da administração, consumando-se o prazo prescricional do fundo de direito antes do novo protocolo administrativo" (fls. 158/160).

Intimado do acórdão em 04.07.2008 (fl. 160-v), o autor-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 16.07.2008 (fl. 161). Argumenta, essencialmente, que o julgado impugnado diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afasta a prescrição de fundo de direito de concessão de benefício previdenciário (paradigma: RCI 2005.70.95.014782-5, Rel. Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho, j. 14.11.2006).


O pedido não foi admitido na Turma Recursal de origem (fl. 171), mas recebeu juízo positivo de submissão pelo eminente Presidente desta Turma Regional de Uniformização (fl. 210).


O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do incidente (fls. 211/213).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.


VOTO
Inicialmente, cumpre reconhecer que o presente Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias.

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul declarou a prescrição de fundo de direito em relação à concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.


De sua parte, a 2ª Turma Recursal do Paraná, na decisão suscitada como paradigma, considerou que, "caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85".


Demonstrado, portanto, o dissenso entre Turmas Recursais da 4ª Região quanto à prescrição de fundo de direito no que tange à concessão de benefício previdenciário requerido administrativamente mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. O incidente merece conhecimento, portanto.


No mérito, deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma Recursal do Paraná.


De fato, o direito previdenciário é imprescritível, isto é, o fundo do direito é imprescritível. Não ocorre a preclusão do benefício previdenciário.


O primeiro marco normativo a ser considerado é o Decreto 20.910, de 06.01.1932, que, em seu artigo 1º, estatui:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Por outro lado, este mesmo ato normativo dispõe, em seu artigo 3º, que: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".


A partir da leitura desta norma jurídica, passou a consolidar-se o entendimento de que, em relação às prestações de trato sucessivo, não incidiria a prescrição sobre o fundo do direito, mas apenas sobre as parcelas devidas que progressivamente eram alcançadas pelo prazo prescricional. Tendo como objeto de exame o direito de servidor público, o então Ministro do STF Moreira Alves expressou:


Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial.
(Excerto de voto proferido no julgamento do RE 110.419/SP - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJ 22.09.2009)

A situação jurídica fundamental em direito previdenciário é, evidentemente, o direito ao benefício previdenciário integralmente considerado. De sua parte, o direito a perceber as diferenças devidas que decorrem de uma situação jurídica fundamental (direito ao benefício) "renasce cada vez" em que o direito é devido, conforme a periodicidade de seu pagamento, e, "por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32" (Também aqui é transcrito excerto do voto acima referido, de autoria do Ministro STF Moreira Alves).


Nas obrigações previdenciárias, por se traduzirem em obrigações de trato sucessivo, o direito aos valores devidos se renova de tempo em tempo, pois o prazo prescricional renasce a cada vez que se torna exigível a prestação seguinte. De outra parte, as disposições do Decreto 20.910/1932 devem ser aplicadas às autarquias, por força do artigo 2º do Decreto-Lei 4.597, de 19.08.1942.


É assim que se compreende a regra inserta no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, segundo a qual "Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".


Também esta é a doutrina enunciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".


Surge daí o pensamento corrente de que o beneficiário pode requerer o benefício a qualquer tempo, tendo o direito de receber, em princípio, as diferenças relativas aos últimos cinco anos: as parcelas anteriores estariam fulminadas pela prescrição, observadas as ressalvas legais.


Nesse sentido é a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

"Não há, nem pode haver, prescrição de fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, que é direito fundamental, não reclamado.

A imprescritibilidade do fundo de direito em matéria previdenciária é regra tradicional, que já figurava na LOPS. Bem por isso, se o segurado vier a perder esta qualidade após o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria ou pensão, isto não afetará o seu direito ou o de seus dependentes obterem o benefício respectivo, de acordo com as regras vigentes à época em que as exigências foram atendidas, como já visto (LBPS, art. 102, § 1º).
O que é suscetível de sofrer os efeitos da prescrição é, tão somente, a ação que ampara a cobranças das parcelas vencidas impagas na época própria ou adimplidas com valores inferiores ao devido, não exercida dentro do lapso temporal consignado na regra de direito material."
(ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. 10. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2.011, p. 325-326)

Dessa forma, o Pedido de Uniformização merece provimento para que seja fixada a data do início do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (09.11.1999), respeitada a prescrição no que tange às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação (26.04.2005).


Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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