Estado terá que custear cirurgia cardíaca
Um paciente que sofre de uma doença cardíaca grave obteve uma sentença judicial que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o procedimento cirúrgico para a "substituição de valvar", ocasião em que deverá ser utilizada "prótese biológica confeccionada com pericárdios que foram previamente descalcificados", na forma indicada pelo profissional médico, nos termos do documento anexado aos autos, confirmando a tutela antecipada já deferida.
O autor informou na ação ser portador de doença cardíaca grave, necessitando da realização de um procedimento cirúrgico para tratar de sua enfermidade, porém não tem recursos financeiros para custeá-lo. Assim, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.
De acordo com a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, principalmente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Para a magistrada, é clara a impossibilidade financeira da autora em arcar com o custo de seu tratamento médico, pois tem sua qualificação posta nos autos e ao Estado competiria demonstrar a real capacidade do paciente em custear o medicamento de alto custo. Além do mais, o ente público não fez a cabal demonstração da desnecessidade do procedimento médico. (Processo 0023623-15.2010.8.20.0001)
Link: TJRN
O autor informou na ação ser portador de doença cardíaca grave, necessitando da realização de um procedimento cirúrgico para tratar de sua enfermidade, porém não tem recursos financeiros para custeá-lo. Assim, ingressou com uma ação judicial com o objetivo de ter sua pretensão atendida.
De acordo com a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, principalmente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Para a magistrada, é clara a impossibilidade financeira da autora em arcar com o custo de seu tratamento médico, pois tem sua qualificação posta nos autos e ao Estado competiria demonstrar a real capacidade do paciente em custear o medicamento de alto custo. Além do mais, o ente público não fez a cabal demonstração da desnecessidade do procedimento médico. (Processo 0023623-15.2010.8.20.0001)
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