sexta-feira, 22 de julho de 2011

Comprovado o retorno a convivência "more uxorio" cabe o benefício de pensão por morte.


A decisão a ser vista hoje é referente aos casais que se casam, depois se separam judicialmente, mas voltam a conviver como casados novamente. Nestes casos, quando um dos companheiros falecem o companheiro que restar vivo deverá comprovar que vivia em união estável para ter direito ao benefício de pensão por morte.

Salienta-se que a dependência econômica é presumida para os companheiros, logo, não cabe a demonstração do mesmo perante a previdência, contudo, a autarquia nos últimos tempos tem procurado questionar este ítem para tentar demonstrar que não havendo a dependência não haveria direito ao benefício. Outro detalhe importante é o fato de que não existe nenhum impedimento as pessoas casarem, separarem-se e voltar a viver juntas. Abaixo segue a decisão para uma melhor compreensão.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Comprovado pela prova testemunha amparada em conjunto probatório documental o retorno a convivência "more uxorio" entre a autora e o falecido após a ocorrência da separação judicial.
2.A dependência econômica da companheira é presumida, independe de comprovação para a percepção do benefício pleiteado, à luz do artigo 16, inciso I e parágrafo 4° da Lei no. 8.213/91.
3.Mantidos os honorários advocatícios fixados no juízo a quo. 4.Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Remessa Oficial improvidas.
(AC 200061020051117, JUIZ ROBERTO HADDAD, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 10/09/2002)


Trata-se de Ação de benefício previdenciário proposta por
GENY DO CARMO SILVA, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, cujo o óbito de seu ex-marido, ocorreu em 18.04.1998.

O MM. Juiz monocrático julgou procedente a ação.
A autarquia apelante, em suas razões de inconformismo, requer a reforma total do “decisum”, em razão de não ter ficado comprovada nos autos a qualidade de dependente da autora perante o falecido. Caso esta E. Corte assim não entender, a redução dos honorários advocatícios fixados no juízo a quo.

Submetida a r. sentença a reexame necessário, com contra-
razões, subiram os autos a esta instância e, após distribuição, vieram-me
conclusos. Sem revisão, a teor do artigo 33, VIII, do Regimento
Interno desta Egrégia Corte. É o relatório.

Compulsando os autos verifico que a autora separou-se do falecido.
No tocante a insurgência da autarquia quanto ao reconhecimento da dependência econômica da autora perante o de cujus, não merece prosperar a irresignação do instituto previdenciário.

Efetivamente, conforme fica comprovado nos autos a requerente separou-se do de cujus, porém, retornou a convivência marital conforme ficou comprovado por meio da prova testemunhal segura e uníssona produzida em juízo, amparada no conjunto probatório documental carreado aos autos às fls. 17/19 e 21, comprovando a coabitação posterior a separação e o retorno a convivência “more uxorio”.

A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, portanto, independe de comprovação para a percepção do benefício pleiteado, à luz do artigo 16, inciso I e parágrafo 4o da Lei no. 8.213/91.

A qualidade de segurado do falecido, ficou comprovada por meio do documento de fls. 51, comprovando que o falecido marido da autora quando em vida percebia o benefício previdenciário da aposentadoria por idade. Deste modo a autora comprovou fazer jus ao benefício pleiteado.

Conforme o entendimento majoritário desta Turma, a verba honorária deverá ser fixada em 15% do valor da condenação, não incidindo sobre este montante as parcelas vincendas (súmula no. 111 C. STJ), porém, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus mantenho os honorários advocatícios fixados no juízo a quo.

Pelo exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à remessa oficial.

É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD
RELATOR

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo