sexta-feira, 27 de maio de 2011

Possibilidade de utilização de outros meios de prova para comprovar a miserabilidade para concessão do benefício assistencial.

Nesta sexta o acórdão a ser visto trata sobre a demonstração da miserabilidade para os casos de concessão de benefício assistencial, LOAS, a qual admite a utilização de outros meios de proa quando a renda familiar ultrapassar 1/4 do salário mínimo. Abaixo segue a decisão do Superior Tribunal de Justiça.


EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
1.A CF⁄88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2.Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742⁄93, alterada pela Lei 9.720⁄98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo.
3.O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232⁄DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4.Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5.A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.
6.Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7.Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.112.557 - MG, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Dje 20.11.2009)



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília⁄DF, 28 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, c da CF, objetivando a reforma do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 1⁄4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2o. DO CPC.
1.Remessa oficial não conhecida por se tratar de sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o., CPC).
2.O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina o art. 20 da Lei 8.742⁄93, condiciona-se à demonstração de deficiência, da incapacidade dela resultante e do requisito econômico.
3.Infere-se que para fazer jus ao benefício, a requerente, além do requisito subjetivo (ser deficiente ou idoso), deve possuir renda insuficiente para o seu próprio sustento ou não possuir meios de obter a manutenção por parte de seus familiares.
4.Requisito econômico não demonstrado (art. 20, § 3o. da Lei 8.745⁄93), ante a ausência de elementos a comprovar a vulnerabilidade social para a concessão do benefício.
5.Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em atenção ao quanto disposto no art. 12 da Lei 1.060⁄50, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.
6.Apelação do INSS provida (fls. 182).

2.Alega o recorrente que o entendimento manifestado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que o parâmetro fixado pelo art. 20, § 3o. da Lei 8.742⁄93 não pode ser óbice para a concessão do benefício assistencial criado para auxiliar as pessoas idosas e deficientes menos favorecidas. Aduz que tal dispositivo quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1⁄4 do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência. Tal regra, contudo, não afasta, no caso concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade (fls. 187).

3.O presente Recurso Especial foi admitido na origem como representativo da controvérsia, a teor do art. 543-C do CPC, em face da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão idêntica de direito.

4.Remetidos os autos a esta Corte Superior, submeti o julgamento deste Recurso Especial à Terceira Seção, em conformidade com o art. 543-C do CPC e com a Resolução 8⁄08 desta Corte.

5.O ilustre membro do Ministério Público Federal IVALDO OLÍMPIO DE LIMA opina pelo provimento do Recurso Especial, em parecer cuja ementa restou assim transcrita:

Recurso Especial pela alínea 'c'. Divergência notória. Desnecessidade de cotejo analítico. Interpretação do art. 20, § 3o. da Lei 8.742⁄1993. Limite de 1⁄4 do salário-mínimo por membro da família. Limite mínimo. Possibilidade de comprovação da condição de risco social por outros meios. Precedentes do STJ. Art. 4o. inciso I da Lei 8.742⁄1993. Princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

Pelo provimento do recurso especial (fls. 210). 6.É o relatório.

VOTO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1.A CF⁄88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2.Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742⁄93, alterada pela Lei 9.720⁄98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo.

3.O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232⁄DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4.Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.

5.A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.

6.Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7.Recurso Especial provido. 

1.Presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, passo à análise do mérito.

 
2.A CF⁄88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 
3.Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742⁄93, alterada pela Lei 9.720⁄98, dispõe: 
Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo. (...).

4.Da leitura desse dispositivo, constata-se que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo.

5.A controvérsia posta no presente incidente de uniformização de jurisprudência diz respeito justamente ao citado requisito econômico consistente na renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

6.De se ter em conta que o egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação, no julgamento da ADI 1.232⁄DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

7.Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, entendo que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

8.Dessa forma, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo.

9.Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

10.Diante dessa situação, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742⁄93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060⁄SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).

11.No mesmo sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3o., DA LEI 8.742⁄93.
(...).
II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
III - O preceito contido no art. 20, § 3o., da Lei 8.742⁄93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1⁄4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.
IV - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. 824.817⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, DJ 11.12.2006).

12.No caso dos autos, o pedido foi julgado procedente pelo Juiz de primeira instância, por reconhecer, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade da autora, bem como ser ela portadora de deficiência, nos termos do art. 20, § 2o. da Lei 8.742⁄93, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença:

Temos, portanto, uma renda familiar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para quatro pessoas, o que a princípio, supera o estabelecido pelo parágrafo 3 do artigo 20 da Lei 8.742⁄93, contudo algumas ponderações devem ser feitas, tendo em vista que a autora, por ser deficiente visual e com problemas neurológicos precisa de cuidados constantes de outra pessoa para auxiliá-la em sua higiene pessoal, alimentação e vestuário.
Além disso, verifica-se através do Estatuto Social a evidente precariedade das condições de vida da família da Autora, que não possui casa própria, vivendo em casa cedida pela Igreja Restauração.
Merece transcrição o parecer Ministerial que foi conclusivo ao pontuar que:
'(...) ficou constatado através do laudo pericial de fls. 91⁄92 que a requerente é portadora de doença congênita (intrútero), o que a torna incapaz total e permanentemente para a vida laborativa e independentemente (conforme resposta ao quesito 'a' de fls. 70).
Quanto ao requisito pertinente à carência financeira, ficou constatado no estudo sócio-econômico de fls. 85⁄86 que a composição familiar da requerente conta com quatro pessoas (juntamente com ela), ressaltando que somente o seu pai desempenha atividade laborativa como auxiliar de mecânica, percebendo a quantia mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Apesar de conter no estudo sócio-econômico a afirmação de que a situação financeira da requerente e de sua família é estável, este Parquet Federal não vislumbrou o caso da mesma maneira. É evidente que a requerente apresenta uma condição financeira precária, já que todo o grupo familiar encontra-se sobrevivendo apenas com uma renda de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ou sejam correspondente a R$ 100,00 (cem rais), não se podendo conceber que tal situação demonstra estabilidade financeira, conforme entendeu a assistente social (...)' (fls. 117⁄118).

13.Ressalte-se que o Tribunal de origem reformou essa decisão, para afastar a concessão do benefício assistencial, com fundamento na constatação de que a renda per capta do núcleo familiar é superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3o. da Lei 8.742⁄93, o que, como visto, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ.


14.Dessa forma, tendo a agravante logrado comprovar sua condição de miserabilidade por outros meios, e estando preenchidos os requisitos legais, conforme antes analisado, faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.

15.Diante disso, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar que seja restabelecida a sentença que julgou procedente o pedido da autora.

16.É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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