Oitava Turma reforma sentença que limitou adicional de insalubridade
Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das verbas à data da publicação da decisão. A 8ª Turma do TST avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo TRT4 (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.
A relatora do recurso do empregado na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já havia consolidado entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.
O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008. (Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055)
Link: TST
A relatora do recurso do empregado na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já havia consolidado entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.
O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008. (Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055)
Link: TST
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