Invalidez parcial não impede exercício de cargo comissionado
Um servidor público aposentado foi isento de ressarcir ao Município de Florianópolis os salários pagos pelo exercício do cargo em comissão de administrador distrital do Pântano do Sul. O entendimento, da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, considerou que a invalidez parcial não impede o exercício de função comissionada.
Conforme os autos, o funcionário, portador de cardiopatia obstrutiva, havia sido aposentado por invalidez e, mesmo assim, foi nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, antes de perícia médica. O município alegou que, no caso em questão, a invalidez era parcial e que, portanto, ele poderia exercer o cargo em questão - feitor ou capataz de obras públicas distritais.
O conjunto probatório mostrou que o servidor efetivamente exerceu as atividades afetas ao cargo comissionado. “Como se vê, não se trata de enfermidade que incompatibilize o servidor com a função que lhe é acenada. Ao contrário, é sabido que o trabalho, a atividade, quando compatível com o estado de saúde do agente, deve ser estimulado, como parte importante da recuperação e preservação da autoestima”, explicou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi.
Diante disso, o magistrado concluiu que inexistiu lesão material ou imaterial ao erário. “Impor o ressarcimento do numerário percebido pelo agente público acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente municipal, que logrou favorecer-se dos seus serviços”, afirmou.
A qualificação necessária para o cargo também foi questionada na ação, mesmo não existindo exigência de título profissional especializado. “O cargo poderia ser exercido por cidadão que tenha simples poder de mando e seja respeitado por suas qualidades inerentes”, finalizou o magistrado. A decisão reformou a sentença da comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2008.051678-9)
Link: Jornal da Ordem
Conforme os autos, o funcionário, portador de cardiopatia obstrutiva, havia sido aposentado por invalidez e, mesmo assim, foi nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, antes de perícia médica. O município alegou que, no caso em questão, a invalidez era parcial e que, portanto, ele poderia exercer o cargo em questão - feitor ou capataz de obras públicas distritais.
O conjunto probatório mostrou que o servidor efetivamente exerceu as atividades afetas ao cargo comissionado. “Como se vê, não se trata de enfermidade que incompatibilize o servidor com a função que lhe é acenada. Ao contrário, é sabido que o trabalho, a atividade, quando compatível com o estado de saúde do agente, deve ser estimulado, como parte importante da recuperação e preservação da autoestima”, explicou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi.
Diante disso, o magistrado concluiu que inexistiu lesão material ou imaterial ao erário. “Impor o ressarcimento do numerário percebido pelo agente público acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente municipal, que logrou favorecer-se dos seus serviços”, afirmou.
A qualificação necessária para o cargo também foi questionada na ação, mesmo não existindo exigência de título profissional especializado. “O cargo poderia ser exercido por cidadão que tenha simples poder de mando e seja respeitado por suas qualidades inerentes”, finalizou o magistrado. A decisão reformou a sentença da comarca da Capital. (Apelação Cível n. 2008.051678-9)
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