Auxílio-doença concedido em caso de agravamento da doença.
Nesta sexta-feira trago uma situação muito comum com os nossos trabalhadores que vem a ser o retorno a proteção previdenciária do portador de alguma moléstia que o tenha deixado incapacitado para o trabalho.
Esta situação ocorre muito com aqueles trabalhadores que foram acometidos de alguma doença em período que não estavam mais protegidos pela Previdência Social e tentam o seu retorno ao INSS. O que acontece nesses casos é que a autarquia alega que a pessoa voltou a contribuir para o INSS somente porque estava doente e tem o único objetivo de conseguir o benefício previdenciário, o que é vedado pela legislação.
Entretanto, o segurado pode sim retornar ao trabalho, mas para ter direito ao benefício terá que comprovar o agravamento ou a progressão da doença, não podendo a previdência se negar a conceder o benefício quando o segurado provar o alegado.Abaixo segue jurisprudência relativa a presente situação.
EMENTA TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. DOENÇA POSTERIOR À 1ª (PRIMEIRA) FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PRÉ-EXISTENTE AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVAMENTO.
1. A Turma de origem reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, porque a vedação aos benefícios de incapacidade, por se cuidar de enfermidades pré-existentes, somente prevaleceria quando se tratasse da 1ª (primeira) filiação e não, na hipótese de reingresso no sistema, e considerando que a incapacidade resultou do agravamento das doenças.
2. A exegese emprestada pelo referido colegiado ao ordenamento jurídico, divergente daquela adotada por outras Turmas Recursais, é a mais consentânea com o objetivo do legislador, ao veicular as normas que explicitaram a dita vedação, bem como a uma análise sistêmica da legislação pátria.
3. Ademais, como, no caso concreto, cuidava-se de doença que somente ensejou a incapacidade para o exercício de atividades habituais em função de seu agravamento, incide a ressalva consignada na legislação específica.
4. Pedido de Uniformização conhecido e improvido.
(PEDILEF 200563060027591, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 14/04/2008)
RELATÓRIO - O EXMO. JUIZ ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Osasco - SP, que manteve sentença que havia concedido benefício de auxílio-doença, embora se cuidasse de enfermidade da qual a parte já era portadora, por ocasião de seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
(PEDILEF 200563060027591, JUIZ FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 14/04/2008)
RELATÓRIO - O EXMO. JUIZ ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Osasco - SP, que manteve sentença que havia concedido benefício de auxílio-doença, embora se cuidasse de enfermidade da qual a parte já era portadora, por ocasião de seu reingresso no Regime Geral da Previdência Social.
Alegou que o referido colegiado adotou posicionamento diferente daquele que prevaleceu na 2ª (Segunda) Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná (Processo nº 2006.70.95.004127-4) e na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul (Processo nº 2004.71.95.007688-9), que, diante de casos similares, entenderam que não seria possível o deferimento do benefício, por se tratar de enfermidade anterior à nova filiação à Previdência Social.
Não foram oferecidas contra-razões. O Presidente da Turma de origem admitiu o pedido de uniformização, que, subindo a este órgão, me foi distribuído. É o relatório.
VOTO - O EXMO. JUIZ ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Compulsando os autos, constato que foram invocados, como paradigmas, precedentes de Turmas que integram a 4ª (Quarta) Região e o presente feito tramitou perante a Turma Recursal de Osasco, que faz parte da 3ª (Terceira) Região, logo, admissível o manejo do incidente de uniformização, de âmbito nacional.
Os arestos postos em confronto versam sobre a mesma situação: aquela em que alguém, que já tinha perdido a qualidade de segurado, após ter sido acometido de uma enfermidade, obtém nova filiação. Conforme a autarquia previdenciária, em tal hipótese, não seria viável o deferimento do benefício, porque a doença era pré-existente ao vínculo, pouco importando se o caso era de 1ª (primeira) filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou de reingresso no sistema.
Como assinalado na sentença, a concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade reclama, além da demonstração da incapacidade, é claro, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições em quantitativo suficiente ao atendimento da respectiva carência, bem como a observância do disposto nos artigos 42, § 2º, e 59, Parágrafo Único, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação ou, caso o seja, é imperioso que a incapacidade tenha resultado do agravamento da doença.
É induvidoso que a legislação específica se referiu, genericamente, à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, não esclarecendo se pretendeu se referir à vinculação originária ao dito Regime ou a qualquer filiação, na hipótese de perda da qualidade de segurado e recuperação ulterior. Penso que, a partir de uma análise sistêmica e teleológica do ordenamento jurídico, deve-se compreender que o legislador pretendeu evitar que alguém que nunca foi filiado ao sistema previdenciário, tendo adquirido determinada doença, contribua por um curto período, almejando, pouco depois, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, causando evidente dano ao próprio equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Não é o que acontece quando o trabalhador, após ter permanecido por um período, vinculado ao Regime, vem a perder a condição de segurado, em seqüência, mas consegue, ainda que portador de uma enfermidade, lograr o acesso ao mercado de trabalho, recolhe as pertinentes contribuições e, em virtude do agravamento de seu quadro clínico, não tem mais condições de exercer atividade laborativa, temporária ou definitivamente, ou, pelo menos, aquela que lhe é habitual, necessitando readaptação profissional. Convém assinalar que, no caso concreto, afirmou-se, textualmente, que as enfermidades (hipertensão arterial e episódios de lombalgia) tinham natureza progressiva. Tanto isto é verdade que a perícia concluiu que as doenças acometeram a parte em 1999, mas a incapacidade temporária apenas eclodiu em agosto de 2004.
Assim sendo, não vejo como se possa negar o benefício de auxílio-doença, em primeiro lugar, porque não se tratava de filiação, mas de reingresso no Regime Previdenciário e, em segundo lugar, porque a doença somente incapacitou a parte para as suas atividades habituais, em razão do seu agravamento, ao longo do tempo. Isto posto, CONHEÇO do pedido de uniformização, NEGANDOLHE PROVIMENTO. É como voto.
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