Impedida alteração ilegal em benefício de aposentadoria concedido há mais de dez anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, impedir alteração ilegal em benefício de aposentadoria, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação pedia a revisão de ato de concessão de aposentadoria, a concessão de novo benefício de aposentadoria e o pagamento de diferenças vencidas desde a data de ajuizamento da ação, já corrigidos e com juros.
Inicialmente, o autor da ação conseguiu decisão favorável, que reconheceu o direito ao cancelamento do beneficio e concedeu uma nova aposentadoria a partir do ajuizamento da ação. Houve, no caso, a chamada "desaposentação" - pedido de obtenção de novo benefício previdenciário mais vantajoso, na seara do mesmo regime de previdência.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), em defesa do INSS, recorreu ao Tribunal Regional Federal daquela região (TRF4), onde alegou que o pedido do autor não pode ser atendido pela autarquia previdenciária federal, porque já transcorreu o tempo legal para o beneficiado requisitar a modificação da aposentadoria.
O TRF4, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. A procuradoria, então, apresentou o recurso de Embargos de Declaração, utilizado para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Observou que a Medida Provisória 1523-9 determinou que os benefícios concedidos após 27/06/97, estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos. Ou melhor, o segurado teria esse prazo para pedir revisão.
Como a aposentadoria foi concedida ao final do ano de 1998, ele teria dez anos para requerer a revisão, porém, entrou com a ação em 17/10/2009, houve perda de eventual direito.
Dessa vez, a 6ª Turma do TRF4 reconheceu as alegações da AGU e deu provimento aos embargos. Ref: Embargos de Declaração nº 0015824.84.2009.404.7000/PR
Link: AGU
Inicialmente, o autor da ação conseguiu decisão favorável, que reconheceu o direito ao cancelamento do beneficio e concedeu uma nova aposentadoria a partir do ajuizamento da ação. Houve, no caso, a chamada "desaposentação" - pedido de obtenção de novo benefício previdenciário mais vantajoso, na seara do mesmo regime de previdência.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), em defesa do INSS, recorreu ao Tribunal Regional Federal daquela região (TRF4), onde alegou que o pedido do autor não pode ser atendido pela autarquia previdenciária federal, porque já transcorreu o tempo legal para o beneficiado requisitar a modificação da aposentadoria.
O TRF4, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. A procuradoria, então, apresentou o recurso de Embargos de Declaração, utilizado para esclarecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Observou que a Medida Provisória 1523-9 determinou que os benefícios concedidos após 27/06/97, estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos. Ou melhor, o segurado teria esse prazo para pedir revisão.
Como a aposentadoria foi concedida ao final do ano de 1998, ele teria dez anos para requerer a revisão, porém, entrou com a ação em 17/10/2009, houve perda de eventual direito.
Dessa vez, a 6ª Turma do TRF4 reconheceu as alegações da AGU e deu provimento aos embargos. Ref: Embargos de Declaração nº 0015824.84.2009.404.7000/PR
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