sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Casamento impede reconhecimento de união estável.


Nesta sexta trago uma jurisprudência do Distrito Federal relativo a união estável. Nela fica demonstrado que aquele que possui impedimento legal para casar, ou seja, já está casado com alguém e tem um caso extraconjugal, não poderá ter reconhecido a união estável, em conformidade com a decisão abaixo. 


Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Proc n. 2009.06.10.11.884-0
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 218/231), opostos por C. DE A. L., contra o v. acórdão proferido por esta egrégia 3ª Turma Cível (fls. 213/215v.), cuja ementa transcrevo, in verbis:

“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO MATRIMONIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

1. A convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, somente pode ser considerada como união estável nos casos em que não estiverem configurados quaisquer dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil.


2. Evidenciado pelas provas testemunhais e documentais produzidas nos autos que as partes mantiveram relacionamento em período em que o réu se encontrava casado com outra pessoa, tem-se por incabível o reconhecimento da união estável havida entre os litigantes, em face de impedimento matrimonial previsto no artigo 1.521, inciso VI, do Código Civil de 2.002.


3. Recurso de apelação conhecido e não provido.”.

Alegou a embargante, em síntese, que os elementos coligidos aos autos são suficientes para caracterizar a união estável havida entre as partes. Asseverou, também, que não existem provas do casamento civil do embargado com outra pessoa, razão pela qual não há que se falar no impedimento descrito no artigo 1.521 do Código Civil. Com efeito, defendeu a tese de que o embargado vivia em união estável com outra mulher de forma paralela, fato este que não impede a procedência do pedido formulado na inicial. Ponderou, por fim, que houve violação ao artigo 226, §3º, da Constituição Federal e aos artigos 1.723 e § 1º, 1.724, 1.727 e 1.521, inciso VI, do Código Civil.


Ao final, a embargante postulou o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.


É o breve relatório.


VOTOS

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 218/231), opostos por C. DE A. L., em face do v. acórdão (fls. 213/215v.), pelo qual a egrégia 3ª Turma Cível negou provimento à apelação da ora embargante.
A embargante alegou que os elementos coligidos aos autos são suficientes para caracterizar a união estável havida entre as partes. Asseverou, também, que não existem provas do casamento civil do embargado com outra pessoa, razão pela qual não poderia ter sido reconhecido o impedimento previsto no artigo 1.521 do Código Civil.

Prosseguiu a embargante defendendo a tese de que o embargado vivia em união estável com outra mulher de forma paralela, fato este que não impede o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Ponderou, por fim, que houve violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e aos artigos 1.723 e § 1º, 1.724, 1.727 e 1.521, inciso VI, do Código Civil.

É a suma dos fatos.

De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não possuem, portanto, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao julgado embargado, mas aspecto integrativo ou aclaratório.


In casu, esta egrégia Turma cuidou de enfrentar a questão controvertida, de forma clara e precisa, fundamentando o decisum, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


Inicialmente, quanto à alegação de que restou configurada a união estável havida entre as partes, observa-se que tal matéria foi devidamente examinada no julgamento da apelação, conforme se extrai de trecho do v. acórdão embargado a seguir transcrito, in verbis:


“(...) as testemunhas apresentadas pela ora apelante, nos depoimentos de fls. 135 e 136, não indicaram de maneira concreta, nem o tempo de relacionamento entre as partes, nem tampouco se o apelado efetivamente comportava como se fosse marido da apelante.


Por certo, as provas colacionadas aos autos pela apelante, tais como as fotografias das partes, são suficientes para demonstrar apenas um envolvimento amoroso entre as partes (...)


Ademais, conforme bem destacou o il. Procurador de Justiça, Dr. Jair Meurer Ribeiro , no parecer acostado às fls. 202/207, ‘O argumento da Autora de que a união estável está demonstrada pela prova documental por ela produzida, começa a ruir com uma simples análise do documento de fl. 23 – cópia de Termo de Audiência de Conciliação – realizada em Ação de Exoneração de Alimentos proposta pelo Requerido contra o filho que teve com a Autora, que permite formular a pergunta: se viviam sob o mesmo teto, por que então propor uma ação de alimentos, que motivou posteriormente a propositura de nova ação – esta para exonerar o Requerido da obrigação alimentícia?’.


Também não prospera a tese de ausência de provas do casamento civil do embargado, porquanto tal matéria também foi devidamente dirimida no v. acórdão embargado, nos seguintes termos:

“Em que pesem as alegações vertidas pela apelante, observa-se que a sua pretensão esbarra em óbice legal descrita no artigo 1521, inciso VI, do Código Civil, eis que, no caso em apreço, restou configurado o impedimento matrimonial do réu.

Com efeito, o autor alegou que, durante o período de convivência com a ora apelante, estava casado com outra pessoa, o que impede o reconhecimento da união estável entre as partes.


Ressalte-se que o casamento do requerido restou devidamente comprovado pelo depoimento da própria esposa F. S. DA S. (fl. 137), ouvida na qualidade de informante, e da testemunha S. D (fl. 138), de onde se extrai que o réu é casado há 28 anos, tem duas filhas e nunca se separou de sua esposa.


(...)

Portanto, o fato do apelado ser casado há 28 anos com outra pessoa e a demonstração de que os litigantes não moravam sob o mesmo teto, denotam que as partes mantinham uma relação esporádica a indicar a ausência dos requisitos necessários para a caracterização da união estável. (...)”.


Com efeito, devidamente comprovado o casamento do embargado com outra pessoa, matéria esta já abordada quando do julgamento da apelação, resta prejudicada a análise da alegação de que a embargado vivia em união estável, paralelamente, com a embargante e outra mulher.


Como visto, as questões suscitadas no recurso de apelação foram abordadas de maneira adequada, não havendo qualquer omissão ou contradição a serem sanadas.


Assim, eventual discordância quanto ao entendimento firmado pelo egrégio Colegiado deve ser manifestada em recurso próprio, eis que os embargos de declaração não constituem, em regra, meio idôneo para a obtenção de provimento com efeitos infringentes.


Por fim, observa-se que não houve qualquer violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal; nem tampouco aos artigos 1.723 e § 1º, 1.724, 1.727 e 1.521, VI, do Código Civil.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo o v. acórdão embargado, nos termos

em que prolatado.

É como voto.

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal

Com o Relator.


DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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