Taxas de juros de crédito consignado para aposentados poderão ser limitadas
Nesta segunda trago um projeto de lei n.565/2007, de autoria do Senador Paulo Paim, o qual visa limitar as taxas de juros cobradas dos aposentados e pensionistas em operações de crédito consignado.
De acordo com a proposta, o senador quer alterar a Lei n.10.820/2003, que trata dos descontos em folhas de pagamento, acrescentando o § 7° ao art. 6°, objetivando vedar que as taxas cobradas dos aposentados e pensionistas sejam mais altas que aquelas cobradas dos trabalhadores da ativa.
O senador justifica o seu projeto dizendo que: "O objetivo da referida autorização legal é proporcionar, aos
beneficiários da Previdência Social, acesso a operações de crédito a taxas de juros mais baixas, decorrentes da redução do risco do financiador, ao qual beneficiam a irrevogabilidade e a irretratabilidade previstas na lei para a autorização do desconto em folha. Trata-se de uma medida salutar, que traz ao mercado de consumo pessoas dele alijadas em razão da falta de recursos e de acesso ao crédito."
Por fim, deve ser ressaltado conforme o próprio senador diz que qualquer procedimento diferenciador caso seja configurado discriminatório poderá ser enquadrado no art. 96 do Estatuto do Idoso, o qual qualifica como crime a discriminação de pessoas idosas. A matéria está na Comissão de Assuntos Sociais e a previsão é de que receba decisão terminativa sendo encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados
De acordo com a proposta, o senador quer alterar a Lei n.10.820/2003, que trata dos descontos em folhas de pagamento, acrescentando o § 7° ao art. 6°, objetivando vedar que as taxas cobradas dos aposentados e pensionistas sejam mais altas que aquelas cobradas dos trabalhadores da ativa.
O senador justifica o seu projeto dizendo que: "O objetivo da referida autorização legal é proporcionar, aos
beneficiários da Previdência Social, acesso a operações de crédito a taxas de juros mais baixas, decorrentes da redução do risco do financiador, ao qual beneficiam a irrevogabilidade e a irretratabilidade previstas na lei para a autorização do desconto em folha. Trata-se de uma medida salutar, que traz ao mercado de consumo pessoas dele alijadas em razão da falta de recursos e de acesso ao crédito."
Por fim, deve ser ressaltado conforme o próprio senador diz que qualquer procedimento diferenciador caso seja configurado discriminatório poderá ser enquadrado no art. 96 do Estatuto do Idoso, o qual qualifica como crime a discriminação de pessoas idosas. A matéria está na Comissão de Assuntos Sociais e a previsão é de que receba decisão terminativa sendo encaminhado diretamente à Câmara dos Deputados
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