Estado deve fornecer medicamento a paciente sem condições financeiras
Comprovada a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente custeá-lo, deve ser mantida decisão de 1ª instância que condenara o ente público a fornecê-lo. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível de Direito Público do TJMT, que negou provimento a recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso em desfavor de sentença que lhe condenara a fornecer um medicamento a um adolescente portador de distúrbios neurológicos que ocasionam crises de epilepsia.
A câmara julgadora retificou parcialmente a sentença para determinar que os responsáveis pelo menor entreguem receituário médico a cada seis meses, no momento da retirada do medicamento, para provar que o adolescente ainda precisa fazer uso dele. Conforme consta dos autos, o adolescente é portador de distúrbios neurológicos e necessita fazer uso de três caixas mensais do medicamento pleiteado.
A sentença recorrida fora proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, nos autos de ação civil pública. O Estado apelante alegou que, embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deveria proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do SUS e haver desequilíbrio econômico. Aduziu que os protocolos clínicos e as portarias ministeriais deveriam ser observados, já que tratam de documentos científicos que contemplam remédios de eficácia testada e aprovada. Alegou, ainda, que os municípios estariam habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição, e que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento.
Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, os argumentos carecem de sustentação. Segundo ele, não procede a alegação de que compete ao município, e não ao Estado, o fornecimento do remédio, visto que todos os entes que compõem a organização federativa têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública, de modo que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que busque a respectiva satisfação do direito.
Nessa direção, asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a decisão que condenou o Estado do Mato Grosso a fornecê-lo. “A saúde é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao ente público reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde”, pontuou.
A sentença foi reformada apenas para determinar a apresentação, a cada seis meses, de documento que ateste que o menor continua a necessitar do remédio para a manutenção de sua saúde. (Processo nº 93735/2010/ Ação civil pública nº 142/2008)
Link: Jornal da Ordem
A câmara julgadora retificou parcialmente a sentença para determinar que os responsáveis pelo menor entreguem receituário médico a cada seis meses, no momento da retirada do medicamento, para provar que o adolescente ainda precisa fazer uso dele. Conforme consta dos autos, o adolescente é portador de distúrbios neurológicos e necessita fazer uso de três caixas mensais do medicamento pleiteado.
A sentença recorrida fora proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, nos autos de ação civil pública. O Estado apelante alegou que, embora tenha o dever de prestar assistência à saúde, deveria proceder de forma ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do SUS e haver desequilíbrio econômico. Aduziu que os protocolos clínicos e as portarias ministeriais deveriam ser observados, já que tratam de documentos científicos que contemplam remédios de eficácia testada e aprovada. Alegou, ainda, que os municípios estariam habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição, e que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento.
Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, os argumentos carecem de sustentação. Segundo ele, não procede a alegação de que compete ao município, e não ao Estado, o fornecimento do remédio, visto que todos os entes que compõem a organização federativa têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública, de modo que qualquer um deles pode ser acionado em demanda que busque a respectiva satisfação do direito.
Nessa direção, asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a decisão que condenou o Estado do Mato Grosso a fornecê-lo. “A saúde é direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário indissociável do direito à vida, competindo ao ente público reduzir o risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de saúde”, pontuou.
A sentença foi reformada apenas para determinar a apresentação, a cada seis meses, de documento que ateste que o menor continua a necessitar do remédio para a manutenção de sua saúde. (Processo nº 93735/2010/ Ação civil pública nº 142/2008)
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