Concessão de LOAS para incapacidade temporária
A partir desta sexta-feira passarei a trazer jurisprudências para demonstrar como a Justiça tem se comportando com relação as causas previdenciárias. Desta forma, começamos a fechar o nosso calendário com toda segunda voltada para os projetos de lei, agora as sextas com as jurisprudências e os domingos com notícias relacionadas à saúde, ficando os demais dias livres para notícias da área previdenciárias.
A primeira jurisprudência que trago é relativa a concessão do benefício de prestação continuada, mais conhecido como LOAS, para aqueles que estejam incapacitados de forma temporária. Neste ponto o INSS possui o entendimento de que o benefício somente pode ser concedido aquele que se encontre incapacitado de forma permanente e total para a atividade laborativa, o que muitas vezes acaba por reduzir a aplicação da norma, pois, esta não traz explicitamente este posicionamento defendido pela autarquia. Por este motivo muitos segurados acabam buscando o Poder Judiciário que numa interpretação da norma acaba por conceder o benefício de forma temporária ao indivíduo que dele necessite. Abaixo segue jurisprudência para melhor compreensão da situação descrita.
A primeira jurisprudência que trago é relativa a concessão do benefício de prestação continuada, mais conhecido como LOAS, para aqueles que estejam incapacitados de forma temporária. Neste ponto o INSS possui o entendimento de que o benefício somente pode ser concedido aquele que se encontre incapacitado de forma permanente e total para a atividade laborativa, o que muitas vezes acaba por reduzir a aplicação da norma, pois, esta não traz explicitamente este posicionamento defendido pela autarquia. Por este motivo muitos segurados acabam buscando o Poder Judiciário que numa interpretação da norma acaba por conceder o benefício de forma temporária ao indivíduo que dele necessite. Abaixo segue jurisprudência para melhor compreensão da situação descrita.
Pedido de Uniformização n.º 2007.70.50.01.0865-9
Requerente: Jorge da Silva Lemes Advogado (a): Elisângela Cristina de Oliveira
Requerido: INSS
Procurador (a): Márcia Silveira de Barros
Origem: Seção Judiciária do Paraná
Relator : Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto, tempestivamente, pelo INSS, com fundamento no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, em demanda visando à concessão de benefício assistencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido
autoral.
Inconformado com o “decisum”, interpôs a parte autora o presente pedido de uniformização de jurisprudência, no qual sustenta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU, segundo o qual a transitoriedade da incapacidade laborativa não afasta a concessão do benefício assistencial.
Invoca, nesse ponto, como paradigmas, julgados da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU. O incidente não foi admitido no juízo de origem, tendo sido admitido pelo Exmo. Ministro Presidente deste colegiado. É o relatório.
II – VOTO
Trata-se de demanda visando à concessão de benefício assistencial.
No caso dos autos, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU. O acórdão impugnado manteve a sentença de improcedência, asseverando, em relação à incapacidade laborativa do autor, que ”o autor é portador de fratura de perna esquerda, complicada com processo infeccioso, que
o torna atualmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa (LAU1, em 11/10/2007).
II – VOTO
Trata-se de demanda visando à concessão de benefício assistencial.
No caso dos autos, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU. O acórdão impugnado manteve a sentença de improcedência, asseverando, em relação à incapacidade laborativa do autor, que ”o autor é portador de fratura de perna esquerda, complicada com processo infeccioso, que
o torna atualmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa (LAU1, em 11/10/2007).
Contudo, afirma o expert que essa incapacidade é temporária, e que “há possibilidade de reabilitação, com recuperação gradual da sua capacidade laborativa em razão do decurso do tempo”. Vê-se, portanto, que a incapacidade laborativa reveste-se do caráter de transitoriedade, pelo que é de se concluir que não resta atendido o pressuposto específico da incapacidade para efeito de percepção do benefício assistencial, conforme orientação da Turma Regional de Uniformização.”
Primeiramente, cumpre salientar que o fundamento que alicerçou a improcedência do pedido autoral foi o fato de que a incapacidade ser transitória, embora total para qualquer tipo de trabalho, sendo a parte autora passível de reabilitação. Neste passo, observo a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma desta TNU, lavrado no Incidente de
Uniformização n. 2004.34.00.70.12659, julgado em 04/10/04, da relatoria do Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, cuja ementa, na parte que diz respeito à questão “sub judice”, diz o seguinte:
“Ementa: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES.
(...)
III. Laudo pericial que aponta para a incapacidade total para o trabalho, embora temporária, não afronta o disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8742/93, tendo em vista o disposto no art. 21
do mesmo diploma legal.
(...)
Conheço, portanto, do incidente, e passo à análise do mérito recursal. Cumpre ressaltar ainda, que, no caso, a hipótese não é de pedido de reexame de provas, mas tão-somente de saber se a incapacidade temporária, embora total, para qualquer atividade laboral, pode servir como requisito para a concessão do benefício assistencial. Tenho que a resposta que se impõe é a positiva.
Com efeito, o requisito legal para a concessão do benefício assistencial disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8742/93, diz respeito à incapacidade de prover o seu próprio sustento, que condiz com a incapacidade total para o trabalho. Tal entendimento encontra-se cimentado na Súmula n. 29 desta Corte.
No presente caso, restou plenamente comprovado que o autor é incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme atestado pelo “expert” judicial e reconhecido pelo acórdão recorrido. A transitoriedade de sua incapacidade não é óbice à concessão do benefício, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
Por se tratar, portanto, o ato concessório do benefício assistencial de ato passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, como é de sua própria natureza, sendo cessado após a regular reabilitação do beneficiário. Por todo o expendido, sobejamente comprovada a incapacidade total da parte autora para o trabalho, ainda que temporária.
Prosseguindo na análise dos requisitos para a concessão do benefício, observo que a Turma Recursal de origem expressamente deixou de analisar o requisito sócio-econômico, por entender ausente o requisito da deficiência. De rigor, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para que prossiga na análise dos requisitos legais indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao incidente, para o fim de
determinar a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para que prossiga na análise do requisito da miserabilidade econômica para a concessão do benefício em questão, ficando esta vinculada ao reconhecimento da presença do requisito legal da incapacidade total para o trabalho. É o voto.
Recife, 16 e 17 de novembro de 2009.
Otávio Henrique Martins Port
Juiz Federal Relator
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário