TRF1: concessionária continua obrigada a recolher contribuições
Mantido, pela 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, o não reconhecimento do direito de concessionária de veículo continuar a recolher a contribuição destinada ao PIS e à Cofins somente por ocasião da revenda de veículos por ela comercializados, a despeito do regime de substituição tributária instituído pelo art. 44 da Medida Provisória 1.991-15 e suas reedições.
A concessionária insurgiu, pois, contra o art. 44, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.”
A revendedora sustentou, ao apelar para o TRF, que a referida MP violou flagrantemente o art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que “não poderia a Medida Provisória 1.991-15 alterar a forma de recolhimento, a base de cálculo e o contribuinte da contribuição” sob exame.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou em seu voto que a MP em apreço instituiu a sistemática da substituição tributária prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, para o recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, determinando que os fabricantes e os importadores de veículos ali mencionados fossem os responsáveis tributários pelos recolhimentos dessas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas. Esclareceu ainda que a “ressalva da parte final do art. 150, § 7.º, da CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga apenas quando o fato gerador presumido não se realize, o que está assegurado na Instrução Normativa 54/2000 – art. 8º.”
A magistrada explicou que a Constituição confere a essa espécie normativa – medida provisória – força de lei, podendo, portanto, versar sobre matéria tributária. Por fim, o voto apresentou o entendimento do Tribunal de que “não há incompatibilidade (formal ou material), entre o regime de substituição tributária, instituído pela MP 1.991-15/2000 e o art. 150, § 7º, da CF, eis que o sistema instituído por instrumento normativo com força de lei, restando assegurado ao contribuinte a imediata restituição do tributo, quando o fato gerador não se materializar (art. 8º, da Instrução Normativa nº 54/ 2000).”
Apelação Cível 200038000202318/MG
Link: Justiça Federal
A concessionária insurgiu, pois, contra o art. 44, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.”
A revendedora sustentou, ao apelar para o TRF, que a referida MP violou flagrantemente o art. 246 da Constituição Federal, tendo em vista que “não poderia a Medida Provisória 1.991-15 alterar a forma de recolhimento, a base de cálculo e o contribuinte da contribuição” sob exame.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, elucidou em seu voto que a MP em apreço instituiu a sistemática da substituição tributária prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal, para o recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, determinando que os fabricantes e os importadores de veículos ali mencionados fossem os responsáveis tributários pelos recolhimentos dessas contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas. Esclareceu ainda que a “ressalva da parte final do art. 150, § 7.º, da CF assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga apenas quando o fato gerador presumido não se realize, o que está assegurado na Instrução Normativa 54/2000 – art. 8º.”
A magistrada explicou que a Constituição confere a essa espécie normativa – medida provisória – força de lei, podendo, portanto, versar sobre matéria tributária. Por fim, o voto apresentou o entendimento do Tribunal de que “não há incompatibilidade (formal ou material), entre o regime de substituição tributária, instituído pela MP 1.991-15/2000 e o art. 150, § 7º, da CF, eis que o sistema instituído por instrumento normativo com força de lei, restando assegurado ao contribuinte a imediata restituição do tributo, quando o fato gerador não se materializar (art. 8º, da Instrução Normativa nº 54/ 2000).”
Apelação Cível 200038000202318/MG
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